Processo 1002672-43.2025.8.11.0086

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1002672-43.2025.8.11.0086
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO Nº: 1002672-43.2025.8.11.0086 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: GUERINO FERRARIN SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Guerino Ferrarin, objetivando a responsabilização civil por danos ambientais decorrentes da utilização irregular de fogo em imóvel rural (ID 194064730). Narra o autor que, no âmbito de procedimento administrativo instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, apurou-se, mediante fiscalização em campo e estudos de sensoriamento remoto, a utilização não autorizada de fogo em área agropastoril localizada na Fazenda Pau da Onça, situada no Município de Santa Rita do Trivelato/MT. Sustenta que o requerido promoveu a queima de 564,99 hectares de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente, no período compreendido entre 09 de fevereiro de 2008 e 04 de setembro de 2008, circunstância que ensejou a lavratura do Auto de Infração n.º 654999/D e a aplicação de multa administrativa no valor de R$ 564.990,00. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos ambientais materiais residuais em valor equivalente ao da multa administrativa, bem como a imposição de medidas destinadas à preservação da efetividade da tutela jurisdicional, dentre elas a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel rural. Em decisão de ID 195744739, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à indisponibilidade do imóvel, por ausência de demonstração de perigo de dano contemporâneo, considerando que os fatos remontam ao ano de 2008, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 2025. Por outro lado, deferiu a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel, como medida destinada a conferir publicidade perante terceiros de boa-fé. A averbação foi efetivada junto à matrícula n.º 25.753 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Mutum/MT (ID 202505293). Inconformado, o requerido interpôs agravo de instrumento contra a determinação de averbação, recurso ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida (ID 224479384). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, diante do desinteresse manifestado pelo requerido e da ausência das partes às audiências designadas (IDs 201373856 e 211804572). Regularmente citado (ID 210133849), o requerido apresentou contestação (ID 212875513), na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e bis in idem em razão da Ação Civil Pública n.º 1001186-33.2019.8.11.0086, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que somente adquiriu a propriedade da Fazenda Pau da Onça em 2024. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência da infração ambiental imputada, afirmando que os vestígios de material carbonizado encontrados na propriedade decorreriam de queima regularmente autorizada ocorrida no ano de 2007. Alegou, ainda, que o procedimento administrativo do IBAMA desconsiderou parecer técnico particular elaborado com base em imagens de satélite, o qual afastaria a ocorrência de utilização de fogo em 2008. Defendeu, por fim, a inexistência de dano ambiental residual indenizável, destacando que o imóvel possui Cadastro Ambiental Rural regular, excedente de reserva legal e certificação…

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