Processo 1002673-17.2025.4.01.4103
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002673-17.2025.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROBERTO DEMARIO CALDAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - RO6127-A e EBER ANTONIO DAVILA PANDURO - RO5828-A DESTINATÁRIO(S): ROBERTO DEMARIO CALDAS EBER ANTONIO DAVILA PANDURO - (OAB: RO5828-A) KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - (OAB: RO6127-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460042238) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002673-17.2025.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002673-17.2025.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROBERTO DEMARIO CALDAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - RO6127-A e EBER ANTONIO DAVILA PANDURO - RO5828-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002673-17.2025.4.01.4103 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO, nos autos do mandado de segurança impetrado por ROBERTO DEMARIO CALDAS em face do Chefe da Unidade Técnica do IBAMA em Vilhena/RO, objetivando a anulação do Termo de Embargo nº 409425/C, decorrente do Auto de Infração nº 196240/D, lavrado contra o autor nos anos de 2003, 2004 e 2005 por desmatamento ilegal de 448.00 hectares, sem a autorização do IBAMA. O magistrado sentenciante ratificou a tutela deferida e concedou a segurança a fim de determinar o desembargo da área da parte impetrante, objeto do Termo de Embargo nº 409425/C, haja vista a adesão ao PRA e a assinatura do Termo de Compromisso nº 388/2025, salvo se por outro motivo o embargo tiver que permanecer. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, a higidez da autuação diante da ilegalidade das condutas praticadas pelo interessado, bem como aduziu a ausência de documentos de regularização da área embargada e o impacto da decisão sobre o meio ambiente. Nesse sentido, afirma que a Autorização Provisória de Funcionamento (APF) e o CAR são insuficientes para autorizar a exploração da área, sendo necessária a regularização do passivo ambiental para a suspensão do termo de embargo. Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002673-17.2025.4.01.4103 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que,…
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