Processo 1002674-48.2025.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002674-48.2025.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002674-48.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: WELINTON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ELIANE MARIA PEREIRA LUCIDIO CORREA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e12985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas, por ausência de interesse recursal. Uma vez que os pedidos formulados pela parte autora contra as embargantes (terceira e quarta reclamadas) foram julgados integralmente improcedentes, inexiste sucumbência a autorizar a oposição de recursos, entre os quais se incluem, a toda evidência, os embargos de declaração. CONHEÇO, por outro lado, dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, eis que tempestivos e regular a representação processual. No mérito, inexiste a obscuridade sugerida. Ao revés, a sentença foi minuciosa ao esclarecer a base de cálculo das parcelas objeto de condenação, fazendo expressa referência à integração das diferenças "por fora" na base de cálculo do adicional de periculosidade¹ e das horas extras². Por evidente que não há determinações semelhantes em relação às verbas rescisórias, na medida em que há pedido destacado, - formulado pela parte desta forma, e assim decidido - de diferenças em verbas rescisórias decorrentes da integração do salário "por fora." de modo que a determinação de observância da soma de salário recebido de forma contabilizada e os pagamentos por foram acarretaria bis in idem. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas, GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e MIRASSOL LOGÍSTICA LTDA.; e CONHEÇO, MAS REJEITO os embargos de declaração oposto pelo reclamante WELINTON PEREIRA DOS SANTOS. Intimem-se as partes.   1- (...) condenar a primeira e a segunda reclamada, solidariamente ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante (acrescido do salário pago "por fora" reconhecido nesta decisão, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST), devido durante todo o período contratual imprescrito"   2 - Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros e critérios de cálculo: (...) d) a evolução salarial do reclamante, cuja base de cálculo deve abranger a globalidade salarial (artigo 457 da CLT e Súmula nº 264 do C. TST), composta pelo salário básico, pelo salário extrafolha integrado de R$ 4.500,00 e pelo adicional de periculosidade deferido... DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELINTON PEREIRA DOS SANTOS

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