Processo 1002675-08.2024.8.26.0638

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002675-08.2024.8.26.0638
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002675-08.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jackson Henrique Suares Teixeira - Gm Artigos Esportivos Rio Preto Ltda - - Guilherme Henrique de Souza - - Pro Mobile Indústria e Comércio de Equipamentos Esportivos Ltda. - - Luiz Antonio Costa - - Imperio Equipamentos Esportivos LTDA - - Alexsander Cardoso Ferreira - Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada por Jackson Henrique Suares Teixeira em face de GM Artigos Esportivos Rio Preto Ltda., qualificada nos autos. O autor alega, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda de equipamentos esportivos (Proposta nº 20.771) com a ré principal, efetuando o pagamento do sinal/entrada no valor de R$ 3.000,00 via PIX. Contudo, sustenta o descumprimento contratual ante a não entrega dos produtos adquiridos, pugnando pela rescisão do negócio jurídico, devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Inicialmente proposta a demanda apenas contra a empresa GM Artigos Esportivos Rio Preto Ltda., a tentativa de citação restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos em 19/02/2025 (fls. 38). Instado a se manifestar (fls. 41), o autor apresentou emenda à inicial (fls. 43/44), requerendo a inclusão de novos réus no polo passivo, entre os quais a empresa Império Equipamentos Esportivos Ltda., seu sócio Alexsander Cardoso Ferreira, além de Proaction Fitness, Guilherme Henrique de Souza e Luiz Antonio Costa. Em 16/08/2025, os corréus Império Equipamentos Esportivos Ltda. e Alexsander Cardoso Ferreira ofereceram contestação (fls. 168/183). Em sede de preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do CPC), fundamentando que: (i) A emenda à inicial promovida pelo autor carece de fundamentos fáticos ou jurídicos que demonstrem qualquer vínculo contratual ou operacional entre estes réus e o negócio jurídico discutido; (ii) O contrato objeto da lide (Proposta nº 20.771) e o comprovante de pagamento via PIX juntados pelo próprio autor comprovam a contratação e o pagamento efetuados exclusivamente em favor da corré GM Artigos Esportivos Rio Preto Ltda. (CNPJ 47.875.529/0001-12); (iii) As consultas à Receita Federal e à JUCESP confirmam tratar-se de pessoas jurídicas distintas, com quadros societários totalmente diversos; (iv) A empresa Império Equipamentos Esportivos Ltda. encontra-se inativa/baixada desde 17/08/2018, em período muito anterior à celebração do negócio jurídico em discussão. No mérito, rebateram as pretensões autorais e requereram a improcedência do pedido. Por sua vez, citados por edital (publicado em 04/02/2026, conforme fls. 301) os réus GM Artigos Esportivos Rio Preto Ltda., Proaction Fitness, Guilherme Henrique de Souza e Luiz Antonio Costa, foi-lhes nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação às fls. 336/337 por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e preservando a ampla defesa dos representados. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Réus Império Equipamentos Esportivos Ltda. e Alexsander Cardoso…

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