Processo 1002675-40.2025.8.26.0228

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1002675-40.2025.8.26.0228
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 1002675-40.2025.8.26.0228/SP REQUERENTE : TRADERS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO DULGHEROFF NOVAIS (OAB SP237866) REQUERIDO : MARIA CRISTINA MARCONDES MAGRI ADVOGADO(A) : ELISE CRISTINA MARINANGELO SANCHES SCARABOTTOLO (OAB SP234090) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que não há óbice ao julgamento das questões pendentes, tendo em vista que já houve manifestação do autor quanto à alegação da ré. Diante disso, passo a analisar as questões pendentes nestes autos, uma vez que já houve manifestação das partes. Para a adequada apreciação das insurgências formuladas pela requerida no Evento 24, faz-se indispensável analisar a dinâmica factual que culminou na necessidade de judicialização da demanda e no consequente acionamento do sistema de penhora de ativos financeiros SisbaJud. O cerne da controvérsia reside na definição de qual parte deu causa às medidas constritivas e, por consectário lógico, quem deve arcar com os custos materiais secundários oriundos da execução dessas medidas judiciais coercitivas de urgência. Conforme se extrai da prova documental colacionada aos autos, a requerente realizou, em 26 de dezembro de 2025, uma transferência bancária eletrônica equivocada no valor de R$ 1.576.841,67 em favor da conta corrente de titularidade da requerida mantida junto ao Banco Bradesco S.A.. Referida quantia tinha como destino legítimo a conta de terceira pessoa, Sra. Maira Vieira Franca de Castro Alcure, credora decorrente de regular operação cambial celebrada com a autora naquela mesma data. Constatado o grave erro material de processamento operacional, a requerente envidou esforços imediatos para contatar a requerida, cientificando-a sobre o depósito indevido de montante milionário e solicitando os procedimentos cabíveis para o estorno administrativo do valor. Embora a requerida tenha manifestado uma aparente boa-fé inicial na primeira ligação telefônica, o comportamento adotado logo em seguida destoa frontalmente dos deveres de cooperação e lealdade que devem nortear as relações civis. Com efeito, a requerida interrompeu de forma abrupta todas as comunicações com a requerente, procedendo ao bloqueio imediato dos contatos de WhatsApp dos prepostos da autora e desativando sua linha telefônica. Essa conduta obstativa, caracterizada pela retenção injustificada de patrimônio alheio milionário e pela ocultação deliberada do canal de diálogo, gerou um severo e fundado receio de dilapidação e desvio de ativos, configurando o manifesto abuso de direito e o enriquecimento sem causa proscrito pela lei civil brasileira. Foi exatamente esse cenário de quebra de confiança e recusa tácita de devolução que impôs à requerente a premente necessidade de buscar o provimento jurisdicional preventivo, resultando na propositura desta tutela cautelar antecedente. A urgência da situação foi devidamente reconhecida por este Juízo em sede de plantão judiciário, oportunidade em que se deferiu a ordem de arresto online via sistema SisbaJud para salvaguardar o montante de R$ 1.576.841,67. Não há falar, portanto, em precipitação ou má-fé por parte da autora ao acionar a máquina judiciária, visto que a judicialização e a posterior constrição de ativos foram a única via viável e eficaz para obstar o perigo iminente de esvaziamento patrimonial decorrente da conduta esquiva adotada pela requerida. No âmbito do direito processual civil, a distribuição dos ônus,…

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