Processo 1002675-76.2026.8.26.0625
TJSP • Guarda de Família
Última movimentação
Processo 1002675-76.2026.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - A.C.S.C. - - A.S.O. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária; anote-se. Sem incidência da taxa judiciária, por se tratar, exclusivamente, de pedido de alimentos cuja prestação mensal é inferior a 2 (dois) salários-mínimos (artigo 7º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003). 2) Sem maiores elementos de convicção a respeito da capacidade econômica do réu, inclusive acerca da existência de outros filhos, mas considerando que se trata do genitor da parte autora, que ainda é menor e necessita do seu auxílio para pleno desenvolvimento, fixo ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da parte autora, cujas necessidades são presumidas em razão da idade, em 30% do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, na situação de desemprego ou trabalho informal/autônomo do réu. No caso de emprego formal do réu (com regular registro em CTPS) ou recebimento de benefício previdenciário, fixo os alimentos provisórios em 20% dos seus rendimentos líquidos, considerados estes como sendo o salário bruto menos os descontoslegais/oficiaisobrigatórios (IR e INSS), com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional (conforme o Tema 192 do STJ), horas extras e adicionais habituais, com exclusão de diárias para viagem, comissões, percentagens, gratificações, abonos, verbas trabalhistas rescisórias, horas extras não habituais, FGTS e participação nos lucros e rendimentos/PLR, desde que não inferior a 30% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento. Os alimentos são devidos a partir da data da citação. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra ação que fixou os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do genitor ou 30% do salário-mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os alimentos provisórios devem ser elevados. 3. Os alimentos são regidos pelo binômio necessidade-possibilidade. 4. Inexistência de prova nos autos sobre a renda e qualificação profissional do agravado. 5. Alimentos vigentes que propiciam a subsistência do menor, ainda que minimamente A genitora também tem o dever legal de concorrer para o sustento da prole. 6. Direito perseguido pelo alimentando assegurado, pois eventual elevação dos alimentos retroagirá à data da citação. 7. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3003879-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025; grifei). O pagamento dos alimentos provisórios deve ocorrer mediante depósito na conta corrente informada na petição inicial ou, se ainda não informada, na conta bancária a ser informada nos autos, pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro, desde já, havendo requerimento nesse sentido, a expedição de ofício para abertura de conta bancária para depósito dos alimentos. Se o alimentante possuir emprego com regular registro em CTPS, o pagamento dos alimentos provisórios dar-se-á mediante desconto em folha. Assim, com o retorno do mandado de citação positivo, expeça-se, se o caso, ofício para implementação do desconto dos alimentos em folha de pagamento do réu. Ressalto que o valor acima foi fixado de formaprovisóriae poderá ser mantido…
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