Processo 1002676-45.2024.8.26.0071
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1002676-45.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Adolfrise Pereira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. No caso sub judice, objetiva a parte autora a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria uma vez que possui coronariopatia e vasculopatia grave e irreversível (CID I 25.9). Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento dos valores indevidamente descontados. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que consoante já decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ausência de prévio requerimento administrativo em casos como o presente, não obsta a análise do direito pelo Judiciário, não havendo que se falar, portanto, neste sentido, em óbice à concessão da medida de urgência pretendida na demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Autora/agravada portadora de cegueira monocular Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência para conceder ao autor a isenção integral do Imposto de Renda (IR)Insurgência Descabimento Desnecessidade de prévio requerimento administrativo, ante o que prevê o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Relatório médico que aponta cegueira irreversível Ausente previsão legal para a distinção entre cegueira monocular e binocular,para fins de isenção do imposto de renda -Precedente desta Corte Paulista Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3000363-38.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 04.03.2020) A parte autora apresentou declarações médicas, atestando ser portador de coronariopatia e vasculopatia grave e irreversível desde junho de 2019, fazendo acompanhamento contínuo e por tempo indeterminado desde então. A Lei Federal 7.713/88, alterada pela Lei 11.052/04, assim dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Com efeito, a norma contida no artigo 30 da Lei nº 6.250/95, não vincula o juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes (Resp nº 673.741-PB), até por que pelo que verifica dos autos já houve o…
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