Processo 1002676-64.2025.5.02.0221
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AIRO 1002676-64.2025.5.02.0221 AGRAVANTE: FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c26bc9e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1002676-64.2025.5.02.0221 12ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - PJe AGRAVANTE/RECORRENTE: FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADOS/RECORRIDOS: ONDACOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (1ª reclamada) TELEFONICA BRASIL S.A. (2ª reclamada) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID 5a839e8, prolatada pelo MM. Juiz Thiago Barletta Canicoba, que determinou o arquivamento da reclamação, recorre ordinariamente o autorno ID a992dba, pretendendo a reforma quanto à concessão dos benefícios da gratuidade e quanto à obrigação de recolhimento de custas processuais. Denegado processamento ao apelo, por deserto (r. decisão ID 50b22c9), interpôs o reclamante o agravo de instrumento ID 401fa25, pretendendo a concessão dos benefícios da gratuidade e destrancamento do apelo. Contrarrazões e contraminuta ao agravo de instrumento ofertadas apenas pela 2ª reclamada nos IDs eb9c690 e 17ee9df. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação), conhece-se do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Desnecessária a autenticação das peças trasladadas, pois o agravo de instrumento encontra-se juntado nos autos do processo original. Considerando que a matéria em debate se confunde com o mérito do presente agravo, vez que o recurso ordinário do reclamante foi denegado em virtude da falta de preparo, reputam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento também no que diz respeito ao preparo. Conhece-se do agravo de instrumento, bem como da contraminuta ofertada pela 2ª reclamada no ID 17ee9df. II - MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Insurge-se o reclamante/agravante contra a r. decisão de origem que denegou seguimento a seu recurso, por deserto, alegando fazer jus aos benefícios da gratuidade, tendo juntado declaração que demonstraria a alegada hipossuficiência de recursos. Tem razão. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo firmado a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo (Tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.