Processo 1002677-14.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002677-14.2025.8.11.0006. REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA PIRES REQUERIDO: FABIOLA DIAS ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por MARIA APARECIDA DE SOUZA PIRES em desfavor de FABIOLA DIAS ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da requerida na importância de R$ 14.000,00 (valor nominal), representada pelo cheque nº 000001, emitido contra o Banco Santander em 29/03/2024. Informa que, levado à compensação, o título foi devolvido pelo "Motivo 22" (divergência de assinatura). Sustenta que o inadimplemento causou enriquecimento sem causa da ré. Pugnou pela condenação ao pagamento do débito atualizado. Juntou documentos (ID’s 188421311 a 188427031). Restou determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 193925035), tendo a autora efetuado o recolhimento das custas processuais (ID 194499200). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, inclusive com a realização de pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (ID 205415782), restando todas infrutíferas, procedeu-se à citação por edital (ID 210993769). Decorrido o prazo do edital sem manifestação, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, apresentando contestação no ID 221288596. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à requerida. No mérito, contestou por negativa geral. Diante dos telefones apresentados pela Defensoria Pública na peça defensiva, expediu-se novo mandado para tentativa de citação eletrônica. Contudo, a diligência por meio dos números de WhatsApp fornecidos restou infrutífera, uma vez que as tentativas de contato não foram respondidas (ID 221876667). A parte autora impugnou a contestação (ID 221929656), pugnando pela manutenção da citação por edital e pelo indeferimento da gratuidade. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 222094942). A Curadora Especial reiterou a preliminar e informou não ter provas a produzir (ID 224290776). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental e jurídica, e ambas as partes dispensaram a dilação probatória. A Curadora Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não teriam sido esgotados os meios de localização da requerida. A insurgência, contudo, não prospera. O Juízo empreendeu amplas diligências para a localização pessoal da requerida: tentativas de citação por via postal, devolvidas com a informação de que o número indicado não existe (IDs 201952066 e 204647665); por oficial de justiça em Cáceres-MT, sem êxito, pois o número "1009" da Avenida Tancredo Neves não foi localizado (ID 205150660); e em Porto Esperidião-MT, nos endereços obtidos nos sistemas disponíveis ao Poder Judicário (Avenida Januário Santana e Rua Gerônimo Alexandre da Silva), igualmente sem resultado (ID 206565230). Tentou-se ainda a citação por meio eletrônico (WhatsApp) nos números (65) 99680-8768 (ID 208775569) e (65) 99601-8381 (ID 204097427), ambas infrutíferas. Após a apresentação da contestação pela Defensoria Pública, este Juízo determinou nova tentativa de citação eletrônica nos terminais telefônicos especificamente…
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