Processo 1002678-05.2020.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1002678-05.2020.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000198-77.2019.8.13.0153/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO : RENATO RODRIGUES PIRES ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ARAUJO VIEIRA (OAB MG115828) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. PERÍODO DE APURAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença de origem condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença, fixando a data de início do benefício (DIB) em 13/07/2011, data do laudo pericial judicial, com determinação de que o pagamento perduraria até que o autor fosse considerado habilitado para nova atividade (reabilitação comprovada) ou, quando considerado irrecuperável, fosse aposentado por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 62 da Lei 8.213/1991. O acórdão do TRF1, ao julgar a apelação da parte autora e a remessa oficial, deu parcial provimento a ambas, fixando a DIB em 27/06/2009, dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença, data confirmada com pequena retificação nos embargos de declaração opostos pelo INSS. O acórdão transitou em julgado em 30/05/2018. 2. Em 08/01/2019, o exequente deu início ao cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento de R$ 73.686,76, referente ao período de junho de 2009 a dezembro de 2018, com desconto dos períodos em que recebeu auxílio-doença administrativamente (de 24/02/2010 a 30/04/2010 e de 10/09/2010 a 17/11/2014). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. 3. O juízo de origem julgou a impugnação improcedente e homologou os cálculos do exequente. Consignou que o acórdão do TRF1 havia expressamente mencionado todos os benefícios por incapacidade requeridos ao INSS, determinado que a incapacidade não cessou desde agosto de 2008, e que deveria haver compensação dos benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, o que foi devidamente observado nos cálculos do exequente. 4. O agravante sustenta excesso de execução com base nos seguintes argumentos: (i) o pedido inicial da ação de conhecimento versava exclusivamente sobre o restabelecimento do benefício por incapacidade relativamente aos requerimentos administrativos anteriores ao ajuizamento da ação, em 03/12/2009; (ii) quando da prolação da sentença em 29/11/2011, o juízo desconhecia que benefícios de auxílio-doença haviam sido concedidos administrativamente após o ajuizamento da ação, a saber, o NB 539.688.980-9 (DIB em 24/02/2010 e DCB em 30/04/2010) e o NB 541.628.602-0 (DIB em 10/09/2010 e DCB em 17/11/2014); (iii) tais benefícios não integram a causa de pedir da ação de conhecimento, razão pela qual suas prorrogações não são abrangidas pela coisa julgada formada nos autos, tratando-se de novos requerimentos administrativos não submetidos àquela ação; (iv) a apuração de atrasados deveria se encerrar em 23/02/2010, véspera da concessão do primeiro benefício administrativo posterior à DIB judicial, pois a sentença havia fixado a cessação do benefício judicial no momento em que o autor fosse considerado habilitado para nova atividade ou, quando considerado irrecuperável, fosse aposentado por invalidez; (v) a discussão acerca das limitações impostas pelos benefícios previdenciários concedidos administrativamente após a sentença pertence a outro fato jurídico previdenciário, a ser discutido em ação própria; (vi) os…
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