Processo 1002680-16.2025.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002680-16.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: KATIANE DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52f535f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 09/06/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A KATIANE DOS SANTOS GONCALVES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de TENDA ATACADO S.A. alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 26/04/2017, para desempenhar a função de operadora de loja, tendo sido dispensada sem justa causa em 29/02/2024. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 387.488,47. Juntou documentos. Em defesa a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 685). Em audiência, oitiva da reclamante, da preposta e de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 01/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 01/12/2020. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que apesar de contratada para laborar como operadora de loja, exercia outras atividades na ré, que não se relacionavam com a referida função, como prevenção de perdas, fiscalização da loja, abastecimento, etc. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo…
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