Processo 1002680-16.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002680-16.2025.8.13.0231/MG AUTOR : MARIA ANTONIA ALVES ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROSO LUPIANHES (OAB DF060749) ADVOGADO(A) : FELIPE MOL PESSOA DE CARVALHO (OAB MG189921) AUTOR : WILLI JEAN AQUINO GONCALVES ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROSO LUPIANHES (OAB DF060749) ADVOGADO(A) : FELIPE MOL PESSOA DE CARVALHO (OAB MG189921) RÉU : SKY AIRLINE S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB MG232195) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por MARIA ANTONIA ALVES e WILLI JEAN AQUINO GONÇALVES em face de SKY AIRLINE S.A. Na Petição Inicial (Evento 1), os autores alegam ter adquirido passagens aéreas para um voo do Rio de Janeiro (GIG) com destino a Santiago (SCL), no Chile, previsto para o dia 07/07/2025, às 11h20. Narram que foram impedidos de embarcar no voo original em razão de preterição de embarque ( overbooking ), sendo reacomodados apenas no voo das 22h20 do mesmo dia, o que culminou em um atraso de quase 12 horas para a chegada ao destino final, que se deu às 03h09 do dia 08/07/2025. Confessam que a companhia aérea lhes pagou, de forma espontânea, a quantia de R$ 2.367,36 para cada um. Contudo, argumentam que tal valor compensatório não cobre os graves danos morais sofridos. Por tais razões, postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor). A ré apresentou Contestação (Evento 36). Defendeu o fato extintivo do direito dos autores, consubstanciado na celebração de acordo extrajudicial voluntário de compensação, com cláusula expressa de quitação ampla e renúncia a direitos. Invocou a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal (Tema 210 do STF) sobre o Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela improcedência da ação, bem como pela condenação dos requerentes por litigância de má-fé, alegando omissão de informações e deturpação da verdade. Em audiência de conciliação (Evento 37), a tentativa de acordo restou frustrada. Na mesma oportunidade, os autores apresentaram impugnação, argumentando que a renúncia genérica firmada no aeroporto é nula de pleno direito (art. 51, I e §1º, II, do CDC), tendo sido assinada em contexto de vulnerabilidade, pressão e em idioma estrangeiro. Sustentaram, ainda, que o Tema 210 do STF limita-se a danos materiais, não impedindo a reparação por danos morais decorrentes de overbooking . Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado. É o breve relatório, embora dispensável por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO . O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A ocorrência do overbooking e o consequente atraso na chegada dos autores ao destino final são fatos incontroversos nos autos. O cerne da presente lide, contudo, não repousa na comprovação da falha na prestação do serviço, mas sim na verificação dos efeitos jurídicos decorrentes da conduta adotada pelas partes logo após o incidente. Nesse contexto, extrai-se que a ré, em sua peça defensiva (Evento 36), invocou a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, bem como do Tema 210 do Supremo Tribunal Federal (RE 636331), com o escopo de afastar a incidência das regras consumeristas nacionais. Ocorre que, conforme bem pontuado pelos autores em sede…
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