Processo 1002681-53.2022.8.11.0007

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1002681-53.2022.8.11.0007
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1002681-53.2022.8.11.0007. INVENTARIANTE: ANTONIO RAMOS DA SILVA REQUERENTE: LUCIRLEI RAMOS DA SILVA, ZELIA RAMOS, LUCIA MARIA RAMOS DA SILVA, VERA LUCIA RAMOS DE OLIVEIRA, JOSE VERISSIMO, FRANCISCO RAMOS DA SILVA, JOSIMAR ALEXANDRE RAMOS, THAYS NAYANE DE MACEDO DA SILVA, GERALDO JUNIOR LAUTON DA SILVA INVENTARIADO: MARIA AUGUSTA D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de procedimento de INVENTÁRIO dos bens deixados por MARIA AUGUSTA RAMOS, falecida em 15 de maio de 2016, tendo sido nomeado como inventariante o herdeiro Antônio Ramos da Silva, conforme decisão de (ID 88245775). O acervo hereditário consiste em um único bem imóvel urbano, constituído pelo Lote n.º 11, Quadra 04, Setor D, com área de 1.000 m², registrado sob a matrícula n.º 16.544 do Cartório de Registro de Imóveis de Alta Floresta-MT (ID 82873422). O feito tramitou regularmente, com a citação de todos os herdeiros e a manifestação das Fazendas Públicas. Durante a instrução processual, houve divergência quanto ao valor atribuído ao imóvel, o que culminou na determinação de avaliação judicial (ID 118388257). O Auto de Avaliação, lavrado por Oficial de Justiça em 27 de fevereiro de 2024 (ID 142876501), atribuiu ao bem o valor de mercado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), considerando sua localização central e as benfeitorias existentes, ainda que em precário estado de conservação. Paralelamente, as partes noticiaram a celebração de um acordo de no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), referente aos autos da Apelação n.º 0002243-35.2008.8.11.0007 (ID 225678624). No referido ajuste, o Espólio de Maria Augusta Ramos comprometeu-se a pagar o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a Ester dos Santos Lauton da Silva, Geraldo Júnior Lauton da Silva e Thays Nayane de Macedo da Silva, a título de indenização por benfeitorias, mediante a alienação do imóvel inventariado nestes autos. Em petições recentes (ID 210104634 e ID 225676412), o inventariante submeteu a este juízo proposta concreta de aquisição do imóvel formulada pela Sra. KARINA KEICO BERTOLDI, pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 450.000,00 pagos em moeda corrente nacional e R$ 150.000,00 representados pela entrega de outro imóvel (Lote n.º 13D, Quadra E, Setor SE-25, matrícula n.º 28.346). Os demais herdeiros, inclusive aqueles assistidos pela Defensoria Pública, manifestaram concordância integral com os termos da proposta e com a expedição de alvará para venda antecipada (ID 230271059). Pois bem. A pretensão de alienação antecipada de bem do espólio encontra guarida no artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o inventariante, ouvidos os interessados e com autorização judicial, a alienar bens de qualquer espécie para o pagamento de dívidas do espólio ou para o custeio do próprio inventário. No presente caso, a medida revela-se imperativa, uma vez que a alienação é a única via para o cumprimento do acordo judicial homologado em sede consensual (ID 225678624), solvendo dívida que se arrasta por quase duas décadas e que onera o patrimônio hereditário. Verifica-se que o valor da proposta de compra coincide exatamente com o valor apurado na avaliação judicial (ID 142876501), o que afasta de plano qualquer hipótese de preço vil ou prejuízo aos herdeiros. A concordância unânime de todos os sucessores, que são maiores e capazes, aliada…

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