Processo 1002681-60.2025.4.01.3305

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002681-60.2025.4.01.3305
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002681-60.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE DOS SANTOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ - BA30155 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório ALINE DOS SANTOS MARTINS, representada por seu genitor e curador Edilson dos Santos Martins, ajuizou a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com a finalidade de obter o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a declaração de inexistência de débito decorrente da cobrança administrativa promovida pela autarquia e o afastamento da obrigação de restituição dos valores recebidos, além do pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício. De acordo com a petição inicial, a parte autora é pessoa com deficiência desde a infância, portadora de transtornos mentais decorrentes de lesões cerebrais, retardo mental grave e microcefalia, apresentando quadro irreversível e completa dependência de terceiros para a realização dos atos da vida cotidiana. A petição ainda esclarece que recebeu o Benefício de Prestação Continuada desde 14/11/1996, o qual foi cessado administrativamente em 28/02/2021 sob o fundamento de superação do critério de renda familiar per capita. A demandante sustenta que a cessação do benefício ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, acrescentando que jamais auferiu renda própria e que sempre permaneceu na mesma condição de deficiência e vulnerabilidade social. Informa que anteriormente ajuizou ação judicial visando ao restabelecimento do benefício, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação da curatela, situação posteriormente regularizada mediante a obtenção do termo definitivo de curatela. Em razão da inexistência de alteração em seu quadro clínico e nas condições socioeconômicas da família, requer o aproveitamento das provas pericial médica e social produzidas no processo anterior. Regularmente distribuído o feito, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do rito, com a imediata designação de perícia social (Id 2182136619). O laudo social foi apresentado no Id 2191335974. Regularmente citado, o INSS contestou. Como preliminar, o réu suscitou a litispendência com a ação 1006252-10.2023.4.01.3305. No mérito, após discorrer em linhas gerais, pugnou pela improcedência do pedido (Id 2192617659). Houve réplica (Id 2201640252). Por último, o MPF informou que não iria emitir manifestação meritória (Id 2204490716). É, no que interessa, o relatório. 2. Fundamentação Não prospera a preliminar de litispendência, uma vez que o processo nº 1006252-10.2023.4.01.3305 foi extinto sem resolução do mérito, com o respectivo trânsito em julgado. Não há, portanto, lide pendente. Sigo, sem outras delongas, ao exame do mérito propriamente dito. Do impedimento de longo prazo. Nestes autos, não foi realizada perícia médica. Essa circunstância, entretanto, não impede o pleno conhecimento dos fatos quanto à configuração do requisito exigido pela legislação de regência. Em primeiro lugar, observa-se que a autora, já na petição inicial, requereu a utilização de prova emprestada produzida nos autos nº 1006252-10.2023.4.01.3305, notadamente dos laudos pericial médico e social (item 2 da petição, Id 2180608975). A medida é…

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