Processo 1002681-82.2021.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002681-82.2021.8.11.0041. AUTOR(A): BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DO PASEP proposta por BENEDITA DORIANA CORREA FARIA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a requerente afirma ser servidora pública e detentora da conta individual do PASEP sob o nº 1.702.245.192-1. Alega que, ao se aposentar e buscar o resgate dos valores acumulados, percebeu que o montante disponibilizado era ínfimo frente às décadas de serviço prestado. Sustenta que o saldo existente em agosto de 1988 (Cz$ 32.148,00) não foi preservado e que a instituição financeira ré efetuou saques indevidos e aplicou correções em desacordo com a lei. Apresentou planilha (ID 47935636) pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 24.553,05. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 49807068). O BANCO DO BRASIL S.A. contestou (ID 53428627), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da conta, alegando que os débitos questionados são rendimentos pagos anualmente via folha de pagamento (FOPAG) e que a evolução do saldo respeitou rigorosamente os índices do Conselho Diretor do Fundo. Houve réplica (ID 66049955). O feito passou por períodos de suspensão em razão dos Temas Repetitivos 1150 e 1300 do STJ. Superadas as questões prejudiciais e preliminares conforme a tese fixada no Tema 1150/STJ, foi determinada a produção de prova pericial contábil. A empresa Real Brasil Consultoria apresentou o Laudo Pericial Judicial (ID 177698214). O perito concluiu pela regularidade da conta, asseverando que o saldo de 1988 foi convertido corretamente e que os índices de valorização aplicados guardam simetria com as tabelas oficiais, inexistindo indícios de desfalques. O réu concordou com o laudo (ID 180756891) e a autora não apresentou manifestação técnica contrária ao mérito do laudo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória, notadamente a perícia contábil, restou exaurida. - MÉRITO. A questão central reside na suposta falha do Banco do Brasil na preservação e atualização do saldo da conta PASEP da autora. O laudo judicial de ID 177698214 é o ponto nevrálgico da fundamentação. O expert analisou os microfilmes e extratos históricos desde 1984. Quanto ao saldo de Cz$ 32.148,00 (agosto/1988), foco da insurgência autoral, restou provado que este foi convertido para NCz$ 32,13 em 1989, respeitando a paridade legal de 1.000 para 1. O perito foi enfático ao declarar: "Os índices praticados pela instituição financeira estão em conformidade com os índices oficiais de atualização divulgados pelo Conselho Diretor; não foi verificado nenhum indício de desfalque sobre o saldo da conta PASEP". A autora sustenta que valores foram subtraídos de sua conta. No entanto, a perícia demonstrou que os débitos sob os códigos "1009" e "1010" correspondem a rendimentos e abonos anuais que foram transferidos para a folha de pagamento da autora ou creditados em sua conta, conforme facultado pela Lei Complementar 26/75. Portanto, não houve perda patrimonial, mas sim o usufruto dos rendimentos pela própria servidora ao…
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