Processo 1002682-41.2022.4.01.3502

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002682-41.2022.4.01.3502
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002682-41.2022.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA SANTANA CLEMENTE RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIENNE GOMES DE JESUS - GO38217-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): VANESSA CRISTINA SANTANA CLEMENTE RAMOS LUCIENNE GOMES DE JESUS - (OAB: GO38217-A) MATHEUS SANTANA FRANCA ARAUJO LUCIENNE GOMES DE JESUS - (OAB: GO38217-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456839588) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002682-41.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002682-41.2022.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA SANTANA CLEMENTE RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIENNE GOMES DE JESUS - GO38217-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002682-41.2022.4.01.3502 APELANTE: VANESSA CRISTINA SANTANA CLEMENTE RAMOS, MATHEUS SANTANA FRANCA ARAUJO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte ao neto do instituidor da pensão, desde a data do óbito do avô em 15/11/2022. Condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justia. Nas razões recursais, a parte autora alega que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dependia economicamente do seu avô, o qual era o responsável por seu sustento, educação e tratamentos médicos especializados. Argumenta que, embora o neto não figure expressamente no rol do artigo 217 da Lei nº 8.112/1991, a jurisprudência admite a concessão do benefício quando comprovada a dependência econômica e a situação de vulnerabilidade, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao menor e ao deficiente. Aduz que a própria sentença recorrida reconheceu a existência de acordo judicial de alimentos prestados pelo avô em favor do neto no valor de três salários mínimos, o que ratificaria a dependência financeira ora alegada. Ao final, requer a reforma da sentença e julgar procedente o pedido de pensão por morte, pleiteando, outrossim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça As contrarrazões foram apresentadas. Parecer ministerial pelo seguimento do recurso. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002682-41.2022.4.01.3502 APELANTE: VANESSA CRISTINA SANTANA CLEMENTE RAMOS, MATHEUS SANTANA FRANCA ARAUJO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte autora consiste na reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido visando a concessão do benefício de pensão por morte…

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