Processo 1002682-56.2024.8.26.0296
TJSP • Procedimento Comum Infância e Juventude
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Processo 1002682-56.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - P.H.C.S. - Vistos. P.H.C.S., menor impúbere, representado por sua genitora, I.A.L.S., ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA, ambos qualificados nos autos. Sustenta, em síntese, que é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0), bem como diagnosticado com Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID F42), com isso necessita de acompanhamento profissional, inserido em um plano terapêutico multidisciplinar como psicoterapia comportamental, terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia, porém que o poder público se recusou a prestar o tratamento indicado e não possui condições financeiras para arcar com o necessário. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da tutela para determinar que o Município forneça o tratamento com profissionais de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia e, por fim, a procedência da ação para que o tratamento seja fornecido por tempo indeterminado (fls. 01-14). Juntou documentos (fls. 15-27). O Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela pleiteada (fls.31-32). Foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária e foi deferida a tutela antecipada (fls. 33-34). O Município apresentou contestação, às fls. 49-57, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva por se tratar de prestação de atendimento complexo e de alto custo e, portanto, deveria ser fornecido pelo Estado e, quanto ao mérito, aduziu que a parte autora não preencheu os requisitos necessários fixados na tese estabelecida pelo STJ no RESP 1.657.156-RJ. O autor apresentou réplica (fls. 61-65). Instados a especificarem novas provas, a parte autora afirmou que não havia mais provas a serem produzidas além das que já constam nos autos (fls. 70), já o ente público informou o desejo de produção de prova pericial IMESC (fl.72). Posteriormente foi deferido o pedido formulado pelo a municipalidade e foi devidamente encaminhado ao instituto responsável para designar a data para realização da perícia (fls. 80) Diante da inércia da parte autora, foi intimada pessoalmente para proceder à regularização do feito (fls. 114-115) Houve a renúncia de mandato (fls. 119-120), seguida da juntada de substabelecimento (fls. 123-124). A parte autora se manifestou afirmando que compareceu ao IMESC e aguarda o laudo pericial (fls. 128) Devidamente intimado, o IMESC apresentou o laudo pericial (fls. 136-149), sobre a qual as partes se manifestaram (fls. 54-159 e 164). A parte autora apresentou manifestação nos autos, alegando, em suma, que chegou ao seu conhecimento a inauguração do centro municipal de autismo e a possível transferência do infante ao centro,o que epresentaria um risco iminente e grave de regressão terapêutica, requerendo, assim, a permanência no serviço que foi pleiteado e deferido inicialmente (fls. 170-176) Intimado o ente público, se manteve inerte. A parte autora insistiu no pedido anterior (fls. 182-184) O Ministério Público reiterou pelo parecer final. A parte autora se manifestou alegando que o município de forma unilateral, decidiu desligar o autor da referida clínica, afirmando que há o centro municipal de autismo e que o autor seria atendido pelo centro. Logo requereu a intimação da parte requerida para que se manifestasse da possível transferência. (fls. 189-190) Houve a intimação do município requerido…
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