Processo 1002682-73.2024.8.11.0005
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002682-73.2024.8.11.0005. REQUERENTE: REGIVALDO DE ALMEIDA PRADO REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por REGIVALDO DE ALMEIDA PRADO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ter firmado contrato de empréstimo pessoal em 19/06/2024, no valor de R$ 1.613,10, a ser pago em 10 parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 427,13, totalizando um Custo Efetivo total da operação o valor de R$ 4.271,30. Sustenta que os juros remuneratórios pactuados em 20,09% ao mês (827,48% ao ano) são abusivos, pois superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação. Requer a revisão da taxa de juros. A tutela de urgência foi deferida para autorizar o depósito do valor incontroverso e determinar que a ré se abstenha de negativar o nome do autor (ID 190763001). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 196484175), defendendo a legalidade das taxas aplicadas alegando que se trata de linha especial de crédito para pessoas que não são elegíveis para nenhum outro financiamento. Juntou o extrato/contrato da contratação. Houve réplica (ID 203227520). Instadas a especificarem provas, a parte ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide ao ID. 204659432 e o autor requereu a prova oral, na qual foi deferida ao ID. 209711989. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida é eminentemente de direito, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelos documentos acostados (contrato e tabelas do BACEN). Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, dou por cancelada eventual audiência de instrução ou conciliação designada, face à desnecessidade de produção de outras provas. A parte ré impugnou a concessão do benefício de forma genérica, todavia, os documentos trazidos pelo autor (extratos bancários e prova de ausência de vínculo formal) corroboram a hipossuficiência declarada. O réu não apresentou prova material capaz de elidir a presunção de pobreza. Rejeito a preliminar. O banco réu ainda, sustenta a inobservância do art. 330, §2º do CPC, porém também sem razão, pois o autor indicou precisamente o valor que entende devido (R$ 182,82), apresentou memória de cálculo e delimitou o objeto da revisão (juros remuneratórios). A exordial é apta. Rejeito a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da lide reside na abusividade, ou não, da taxa de juros remuneratórios de 20,09% a.m. (827,48% a.a.) constante no contrato celebrado em 19/06/2024. No julgamento do Recurso Especial n. 1.821.182/RS, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a utilização exclusiva das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita, sendo necessária a análise das circunstâncias específicas de cada operação, incluindo o custo da captação, o valor e prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, o perfil de risco de crédito do tomador e a forma de pagamento. Nessa linha de entendimento, a Ministra Maria Isabel…
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