Processo 1002683-37.2024.5.02.0271

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002683-37.2024.5.02.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO ROT 1002683-37.2024.5.02.0271 RECORRENTE: MARINALDO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd9f84d proferida nos autos. ROT 1002683-37.2024.5.02.0271 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARINALDO RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDA CRISTINA MOREIRA ROCHA (SP280209) WAGNER BARROS RUFINO SILVA (SP421792) Recorrido:   Advogado(s):   SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA GILSON GARCIA JUNIOR (SP0111699-D) RECURSO DE: MARINALDO RODRIGUES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id cc07988; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id df9a7d9). Regular a representação processual (Id b4d1359). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.1.1 INTERVALO DO ARTIGO 67-C DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à súmula do TST, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS…

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