Processo 1002685-21.2021.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002685-21.2021.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002685-21.2021.8.11.0009 AUTOR: PAULO SORNAS PIRES REU: SUPER MACHADINHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE COLÍDER Vistos, I. Relatório Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela específica de urgência” proposta por Paulo Sornas Pires em face de Super Machadinho Comércio de Alimentos Ltda e do Município de Colíder/MT. Em síntese, o autor relata que o primeiro requerido realizou aterro parcial em terreno vizinho de cota superior, sem obras de contenção. Sustenta que tal intervenção causou "avalanches" de lama e água em seu quintal e interior da residência a cada chuva. Por tais fatos, atribui responsabilidade ao Município pela omissão na fiscalização e falha no sistema de escoamento pluvial. Assim, ajuizou a presente ação pleiteando a construção de muro de contenção e indenização por danos morais em R$ 55.000,00. A petição inicial foi deferida, concedida a justiça gratuita e deferida a tutela de urgência para determinar a construção do muro em 10 dias (Id. 71220280). Citado, o requerido Super Machadinho Comércio de Alimentos LTDA contestou (Id. 74259484), arguindo preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito (chuvas atípicas) e inexistência de nexo causal, afirmando que o desnível é natural e que a responsabilidade seria exclusiva do Município pela falta de rede pluvial e falhas na pavimentação asfáltica. Ademais, informou que o muro de contenção já foi providenciado em cumprimento à liminar. O Município de Colíder apresentou contestação (Id. 77389851), alegando ausência de omissão estatal, alegando ter exercido o poder de polícia ao notificar o proprietário. Afirmou que executou obras de asfalto e drenagem no local e que a responsabilidade pelos danos é exclusiva do primeiro requerido (fato de terceiro). Na sequência, o autor apresentou Impugnação às Contestações (Id. 80833575). Instadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (Ids. 94720552 e 102349397). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial judicial foi acostado aos autos (Id. 191954172), concluindo que o aterro sem contenção favoreceu o carreamento de materiais para o imóvel inferior e que a infraestrutura urbana local, embora existente, não pôde ter sua eficiência plena atestada. Em audiência de instrução (Id. 215782825), colheu-se o depoimento pessoal do autor e a oitiva de três informantes. O Município apresentou alegações finais orais e a parte autora por escrito (Id 221800844). Por sua vez, o primeiro requerido deixou decorrer o prazo sem apresentar alegações finais. É o relatório. Decide-se. II. Fundamentação II.1. Preliminares O primeiro requerido arguiu, em sede de contestação, a incorreção do valor da causa, sustentando que deveria ser fixado em R$ 55.000,00, correspondente ao pedido de danos morais. A arguição não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, quando a ação tiver por objeto a indenização, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido. Contudo, quando a ação cumular pedidos, o valor da causa será a soma de todos os pedidos cumulados (art. 292, §1º, CPC). No caso em tela, a petição inicial cumulou pedido de obrigação de fazer (construção do muro de contenção) com pedido de indenização por danos morais. O valor atribuído à causa (R$…

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