Processo 1002685-28.2025.5.02.0382
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1002685-28.2025.5.02.0382 RECORRENTE: LUANA LUIZA DA SILVA LOMBA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5163199 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1002685-28.2025.5.02.0382 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: LUANA LUIZA DA SILVA LOMBA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR LTDA JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852 - I, "caput", CLT). DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES (id. 974272c) Não prospera a preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade. Frise-se que, à exceção do tema "intervalo para refeição e descanso", o qual será analisado o mérito respectivo, nas demais matérias a reclamante opôs resistência, em efetivo, à fundamentação exposta na sentença combatida, enfrentando, de forma específica, as razões de indeferimento de suas pretensões, razão pela qual não há que se falar em ausência de dialeticidade. Rejeito referida preliminar. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE DA RESCISÃO INDIRETA Busca o recorrente a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz que a reclamada incorreu em descumprimento das obrigações contratuais atinentes à jornada de trabalho. Pontua as seguintes violações: labor em sobrejornada sem o pagamento respectivo, intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno inadimplido, domingos e feriados laborados sem o respectivo pagamento em dobro e permanência na empresa por 40 minutos à disposição da reclamada aguardando transporte. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cumpre observar que, ao alegar fatos constitutivos do seu direito, cabia à reclamante comprovar suas alegações, à luz do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Frise-se que, sendo a reclamada empresa que conta com mais de 20 empregados, impõe-se lhe o dever legal de custodiar os cartões de ponto (CLT, art. 74, § 2º). Para se desincumbir de seu ônus, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto (id. 8758f8), os quais apresentam registros de entrada e saída variáveis, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada, prática autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT. Tendo em vista que a reclamada apresentou os cartões de ponto da reclamante, era desta última o ônus de comprovar que os horários ali anotados não representavam a realidade laboral por ela vivenciada, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Do ônus que lhe competia, a parte reclamante não se desincumbiu. Nenhuma prova foi produzida em audiência (id. cfa24a7). Em sede de réplica (id. 5d5e340) limitou-se a reclamante a impugnar os cartões de ponto sustentando que são desprovidos de assinatura e que os intervalos estão em ponto britânico, olvidando-se, contudo, que a exigência de assinatura do empregado no cartão de ponto carece de previsão legal, motivo por que não pode ser invalidado como meio de prova por esse motivo e, ainda, que incumbe ao autor o ônus da prova concernente à ausência de gozo da pausa intervalar, caso constatada a pré-assinalação do repouso nos cartões de ponto, nos termos do art. 74,…
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