Processo 1002685-46.2020.4.01.3605

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002685-46.2020.4.01.3605
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
Última publicação
02/09/2022
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002685-46.2020.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HOSPITAL DOM BOSCO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF28504 e RAUL CANAL - DF10308 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HOSPITAL DOM BOSCO LTDA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, postulando indenização por danos materiais decorrentes da alegada deterioração de imóvel objeto de locação firmada para funcionamento de unidade vinculada à saúde indígena, bem como pela perda de equipamentos e bens móveis que guarneciam o prédio, atribuindo à causa o valor de R$ 5.449.983,19. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de locação com a FUB, tendo o imóvel sido utilizado para instalação da CASAI, em contexto de atuação material da FUNASA, e que, ao final da relação, o bem foi restituído em estado de extremo abandono e depredação, com danos estruturais relevantes, além de desaparecimento e inutilização de equipamentos. Sustenta que a degradação somente pôde ser adequadamente constatada e dimensionada após a retomada da posse do imóvel em fevereiro de 2020. Instruiu a inicial com documentos, entre eles peças do processo anterior de despejo, relatório inicial de conservação, inventário de bens, ata notarial, laudo técnico particular de engenharia, fotografias e relações de equipamentos (id. 407371856). A FUB apresentou contestação (id. 1621938384), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na teoria da actio nata, ao argumento de que a autora já tinha plena ciência dos danos, no mínimo, desde 2013. Alegou, ainda, limitação temporal de sua responsabilidade até 12/08/2008, em razão do que foi decidido no processo anterior, além de impugnar o nexo causal, a quantificação dos danos e suscitar a existência de vícios preexistentes no imóvel. Juntou documentos extraídos da ação de despejo e do respectivo cumprimento de sentença, inclusive a petição inicial da demanda originária, comunicações administrativas, petição de fato novo de 2013, peças do acórdão do TRF1, decisão do STJ, planilhas de cálculo e documentos relacionados ao convênio e à execução dos aluguéis (ids. 1621938392 e outros). A autora apresentou réplica à contestação da FUB, rebatendo a preliminar de prescrição e sustentando que a ciência inequívoca da extensão do dano somente ocorreu com a efetiva retomada do imóvel, reiterando a responsabilidade solidária das rés e requerendo produção de prova pericial (id. 1698320466). Sobreveio despacho judicial consignando que, diante da perda de eficácia da medida provisória que havia extinguido a FUNASA, deveria haver nova citação da referida fundação, afastando-se a alegação de revelia então formulada pela autora (id. 2162118257). Regularmente citada, a FUNASA apresentou contestação (id. 2174453840). Também suscitou a prescrição quinquenal, com fundamento na ciência anterior dos danos desde 2010 e, de modo inequívoco, desde 2013, além de defender ausência de responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito, insuficiência da prova unilateral produzida pela autora, possibilidade de deterioração decorrente do uso normal do imóvel e presença de vícios redibitórios ou preexistentes. A autora apresentou…

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