Processo 1002685-60.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002685-60.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO DESIDERIO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO DESIDERIO DA CRUZ MARCIO BARROZO DA SILVA - (OAB: MA18089-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219543) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002685-60.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806903-23.2024.8.10.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO DESIDERIO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1002685-60.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que rejeitou o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial é lacunoso, genérico e desprovido de fundamentação técnica, não tendo analisado adequadamente os documentos médicos juntados aos autos. Requer a anulação do julgado para realização de nova perícia, preferencialmente por especialista, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para concessão do benefício pleiteado. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção obrigatória, deixando de opinar sobre o mérito da controvérsia É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002685-60.2026.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de nova perícia não assiste razão à apelante. O direito subjetivo à prova constitui corolário do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, LIV da Constituição Federal, com o propósito de que a prestação jurisdicional esteja amparada na busca da verdade real, incumbindo ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu aqueles modificativos ou extintivos do direito, especificando ambos as provas, consoante dispõe os arts. 319, VI e 336 do…
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