Processo 1002686-56.2024.4.01.4101
TRF1 • Embargos À Execução
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Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1002686-56.2024.4.01.4101 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAIS SOL INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA, RODRIGO FERREIRA BARBOSA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA (Tipo "A") Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução interpostos por MAIS SOL INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativos à execução de título extrajudicial nº 1007287-42.2023.4.01.4101, pleiteando, em síntese, a extinção da ação de execução por ausência de liquidez do título, o afastamento da capitalização de juros e o reconhecimento do excesso de execução. Recebidos os embargos à execução (ID 2145273983). Impugnação aos embargos (ID 2150209770). Pedido de prorrogação de prazo (ID 2163387305). Determinada a comprovação da suspensão da OAB do advogado anterior, bem como a comprovação da hipossuficiência (ID 2202574108). Manifestação da embargante (ID 2205441429). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prorrogação do prazo processual Alega a embargante que a documentação para a comprovação da suspensão da OAB do causídico anterior é de difícil acesso, tendo em vista que a situação já foi regularizada, e pugna pela reabertura do prazo processual. Apesar do alegado, verifica-se que o substabelecimento foi realizado em 05/11/2024, ou seja, ainda dentro do prazo concedido para a apresentação de réplica. Além disso, a mera alegação de que o patrono anterior teve sua inscrição na OAB suspensa temporariamente e que houve a necessidade de regularização da representação por meio de substabelecimento não constitui, por si só, motivo hábil a justificar a impossibilidade de apresentação da peça processual dentro do prazo. Ademais, nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, ressalvada a possibilidade de a parte provar que não o fez por justa causa. Assim, não tendo a embargante se desincumbido de seu ônus, INDEFIRO o pedido de prorrogação do prazo processual. Do julgamento antecipado Passo ao julgamento do pedido, com fundamento no art. 920, II, do CPC, haja vista a desnecessidade de instrução do feito. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova O enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2591/DF não deixam dúvida quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, não sendo o caso, entretanto, da desconsideração das cláusulas livremente pactuadas e da legislação específica de regência, mas da possibilidade de adequação de cláusulas efetivamente abusivas. Registre-se que "A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova" (AC 0012499-36.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/03/2018), o que não é o caso dos autos. Do mérito Da iliquidez do título Alega a embargante que o título é ilíquido, posto que não é possível encontrar a liquidez ou chegar no valor da causa por cálculo simples e aritmético. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário - CCB…
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