Processo 1002686-61.2025.8.11.0010

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002686-61.2025.8.11.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Jaciara
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002686-61.2025.8.11.0010. AUTOR(A): TEREZA SILVINO BARCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por TEREZA SILVINO BARCELOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Segundo a inicial, a parte autora é beneficiária do INSS e teria a parte ré, de forma unilateral e sem qualquer anuência da consumidora, procedido à abertura de conta corrente em seu nome no lugar da conta benefício, modalidade adequada para recebimento de proventos previdenciários. Aduz que a partir de maio de 2025, a parte autora verificou descontos mensais não reconhecidos em seu benefício previdenciário, sob as rubricas "Seguro Prestamista", "Encargos Limite de Crédito", "IOF s/ Utilização" e "Extrato Movimento E", revelando, segundo afirma, a manutenção da conta corrente no lugar da conta benefício como instrumento de imposição de encargos jamais contratados. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a confirmação da obrigação de fazer consistente em manter a conta na modalidade conta benefício e de realizar descontos não autorizados; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados desde maio de 2025, com juros e correção monetária; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi recebida, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. Em contestação, a parte ré arguiu preliminares. No mérito, afirmou que o limite de crédito (cheque especial) foi contratado regularmente em 30.4.2025, com limite de R$ 1.200,00, de modo que os encargos e o IOF impugnados decorrem da utilização desse produto; que o seguro prestamista foi contratado voluntariamente por meio do sistema eletrônico BDN, com confirmação por LOG de contratação; que a tarifa "Extrato Movimento E" resulta da não adesão da parte autora a cesta de serviços; e que toda a conduta da instituição se insere no exercício regular de direito, afastando ilicitude, repetição em dobro e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples do indébito e pela fixação moderada de eventual indenização. A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência de proposta de acordo. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo a rejeição integral das preliminares, da prejudicial de mérito e dos argumentos de mérito da parte ré. Em decisão de saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da autora e facultou-se às partes a especificação de novas provas. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes vícios de qualquer ordem e sendo desnecessária a produção probatória, o processo está apto a julgamento. Com isso, passo à incursão no mérito da demanda, com base no art. 355, inciso I, do CPC. É incontroverso o desconto na conta bancária da parte autora. Invertido o ônus da prova, a parte ré sequer trouxe o suposto contrato entabulado entre partes, ainda que por documentos eletrônicos ou ligação telefônica, ônus probatório fácil e simples diante de aplicativos e ferramentas digitais. Ademais, os extratos bancários colacionados pelas partes demonstram que a utilização do limite de crédito foi mínima,…

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