Processo 1002686-64.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002686-64.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002686-64.2025.8.11.0009 AUTOR: ADRIELI FERNANDA DA SILVA REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, Trata-se de ação pelo rito comum, proposta por Adrieli Fernanda da Silva em desfavor de Unimed Norte Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico de mamoplastia feminina pós-bariátrica com implante de próteses (código 30602360), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde da requerida (apólice nº 02790027016217008), tendo se submetido à cirurgia bariátrica em 28/12/2023, com perda ponderal de 31 kg (de 101 kg para 70 kg). Sustenta que, como sequela direta do emagrecimento, desenvolveu quadro de grande flacidez mamária bilateral, com complicações funcionais (dermatites de repetição, odor e dificuldade de higienização), além de impacto psicológico grave, com diagnóstico de Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1). Aduz que o médico assistente, Dr. Guilherme Vasconcelos Silveira (CRM/MT 11293), prescreveu o procedimento em 18/07/2025, o qual foi negado pela requerida após instauração de Junta Médica, em 07/08/2025, sob o fundamento de tratar-se de procedimento estético. Requer a concessão de tutela de urgência, a procedência do pedido principal e a condenação por danos morais. Juntou documentos (laudos médicos, laudo psicológico, orçamento e declaração de imposto de renda). Requereu a gratuidade da justiça. A requerida apresentou contestação (id. 222371400), sustentando, em síntese: (a) ausência de cobertura contratual e legal para o procedimento, com fundamento na cláusula V, itens 5.2.18 e 5.2.19, e cláusula VI, item 6.1.3, do contrato; (b) conformidade da negativa com o Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS e com o art. 10-A da Lei nº 9.656/98; (c) caráter estético do procedimento, especialmente quanto ao uso de implantes mamários; (d) ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável; e, subsidiariamente, (e) que, em caso de condenação, a cobertura se limite à mamoplastia sem o uso de próteses. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 224285025) A requerida apresentou manifestação (id. 227337592) impugnando a gratuidade da justiça deferida à autora, juntando consulta de CPF/SPC com renda presumida de R$ 11.022,00, imagens de redes sociais e dados cadastrais da autora. A autora manifestou-se (id. 229511462) sobre a impugnação à gratuidade, pugnando pela manutenção do benefício e pelo desentranhamento dos documentos juntados pela requerida, por excesso e falta de pertinência. É o relatório. Decide-se. Da Gratuidade da Justiça – Impugnação pela Requerida A requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, sustentando que esta exerce a profissão de cirurgiã-dentista com agenda ativa de atendimentos, e apresentando consulta de banco de dados privado (Serasa/SPC) indicando renda presumida de R$ 11.022,00 (onze mil e vinte e dois reais), além de imagens extraídas de redes sociais. A impugnação não merece acolhimento. O benefício da gratuidade da justiça é garantido constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, da CF/88) e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de…

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