Processo 1002686-91.2025.8.11.0000

TJMT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002686-91.2025.8.11.0000
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de recursos de Embargos de Declaração, opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tangará da Serra e pelo Município de Tangará da Serra contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo ente municipal no valor de R$ 158.080,67 (cento e cinquenta e oito mil, oitenta reais e sessenta e sete centavos). Em síntese, o Sindicato embargante sustenta a existência de contradição no decisum ao afirmar que ambas as partes teriam adotado os mesmos critérios de cálculo, sem, contudo, esclarecer a divergência de R$ 33.305,47 (trinta e três mil, trezentos e cinco reais e quarenta e sete centavos) entre as planilhas apresentadas. Alega, ainda, omissão quanto à forma de pagamento do crédito homologado, requerendo que seja esclarecido se o pagamento ocorrerá por precatório ou por Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como pugna pela homologação de seus cálculos no montante de R$ 191.386,14 (cento e noventa e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) (id. 315415851). Já o Município de Tangará da Serra alega omissão quanto à ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a diferença de R$ 33.305,47, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a integração do julgado (ids. 343699850 e 357613384). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual postulando a rejeição dos embargos opostos pela parte adversa (ids. 343636873 e 370807855). É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Igualmente, que compete unicamente ao Relator o julgamento dos aclaratórios interpostos contra a decisão monocrática por si proferida, a teor do art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tangará da Serra, o argumento de que a decisão recorrida incorre em contradição não prospera. Isso porque, a decisão embargada consignou expressamente que, após a apresentação de nova planilha pelo executado, elaborada em conformidade com os parâmetros anteriormente defendidos pelo próprio Sindicato, o exequente, embora regularmente intimado para se manifestar, limitou-se a impugná-la de forma genérica, sem indicar objetivamente os critérios supostamente incorretos ou demonstrar a origem da divergência entre os valores apresentados pelas partes. Nesse contexto, incumbia ao exequente, no momento processual oportuno, demonstrar de forma específica eventual inconsistência nos cálculos apresentados pelo ente municipal, ônus do qual não se desincumbiu. A prevalência da planilha do executado, portanto,…

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