Processo 1002688-44.2026.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo n. 1002688-44.2026.8.11.0059 GLEUSA MARIA PRADO GALUPPO RUSSO ROBERTO GALUPPO RUSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ajuizada por GLEUSA MARIA PRADO GALUPPO RUSSO em face de ROBERTO GALUPPO RUSSO, objetivando a condenação do réu na obrigação de transferir à autora 50% (cinquenta por cento) dos direitos relativos ao imóvel rural denominado "Fazenda Santo Expedito", objeto da matrícula nº 28.522 do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, com fundamento em Contrato Particular de Transação celebrado entre as partes em 10/12/2019. A autora requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o reconhecimento da tramitação prioritária do feito e a concessão de tutela liminar inaudita altera parte para averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel. É o breve relatório. Decido. I — DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA A autora tem 98 (noventa e oito) anos de idade, conforme documento anexado aos autos. O art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Reconheço, portanto, a tramitação prioritária do presente feito, determinando ao Cartório que faça constar tal circunstância nos registros do processo e que observe a preferência legal em todos os atos subsequentes. II — DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora requer o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos de comprovação. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, §3º, do mesmo diploma legal estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça à autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III — DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR A autora requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte, para que seja averbada a existência da presente demanda na matrícula nº 28.522 do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, em cognição sumária, que a autora juntou aos autos o Contrato Particular de Transação firmado em 10/12/2019, pelo qual ela e os demais descendentes assumiram a obrigação de anuir com o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião apresentado pelo réu, tendo o réu, em contrapartida, assumido a obrigação irrevogável e irretratável de transferir 50% (cinquenta por cento) do imóvel à autora logo após a aquisição da propriedade pela usucapião. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 28.522 demonstra que o registro da usucapião extrajudicial em favor do réu foi efetivado em 17/01/2024 (R-02), confirmando o cumprimento da obrigação pela autora…
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