Processo 1002688-89.2026.8.13.0317
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1002688-89.2026.8.13.0317/MG AUTOR : VALCAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MATOSO XAVIER COTA (OAB MG230302) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS VERLI (OAB MG182396) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel c/c reintegração de posse ajuizada por VALCAR VEÍCULOS LTDA - ME em face de MARCIO NERIS DA CRUZ , ambos qualificados nos autos. Aduz que o requerido adquiriu da autora um veículo com reserva de domínio, permanecendo a propriedade do bem em nome da requerente até a quitação integral da obrigação. Informa que, para garantia do pagamento da dívida, a autora realizou a competente reserva de domínio sobre o referido veículo. Alega que o requerido deixou de cumprir com as obrigações assumidas contratualmente, tornando-se inadimplente, sando ensejo a dívida no valor de R$46.735,40. Relata que promoveu regularmente a constituição em mora do requerido mediante notificação verbal, contudo, este permaneceu inadimplente, circunstância que ensejou o protesto das duas notas promissórias. Pede, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para determinar a busca e apreensão do veículo marca/modelo: VW/VIRTUS AF, cor: PRETA, placa: QQL7D77 – MERCOSUL, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, ano 2019/2019, no endereço indicado ou onde encontrado for, dentro dessa circunscrição ou em qualquer local do território nacional, com os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como autorização para requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário ao cumprimento do mandado, sendo o procurador JOSÉ VANDERLÚCIO DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nomeado depositário do bem ou quem ele indicar. É o relatório no essencial. DECID. O pedido de tutela provisória feito pela parte requerente, baseado na urgência, possui natureza antecipatória, sob a alegação de risco de dano a um direito seu. Para a concessão desta modalidade de tutela, faz-se cognição sumária do que foi apresentado até o presente momento processual, verificando se foram preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC), requisitos estes positivos, bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC), requisito este negativo. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que a parte autora não logrou demonstrar de forma suficiente a probabilidade do direito invocado. Embora tenha sido juntada documentação relativa ao registro de gravame com cláusula de reserva de domínio e documentos referentes ao veículo objeto da demanda, não consta nos autos o instrumento contratual completo firmado entre as partes, apto a demonstrar, de forma inequívoca, as condições da contratação, as obrigações assumidas pelo requerido, as cláusulas pertinentes ao inadimplemento e eventual vencimento antecipado da dívida. Além disso, a mora do requerido não se encontra satisfatoriamente comprovada, uma vez que não foram apresentados demonstrativo atualizado do débito, histórico de pagamentos ou documentação idônea capaz de evidenciar, de forma clara e objetiva, quais parcelas permaneceram inadimplidas e o valor efetivamente exigível. Os instrumentos de protesto e demais documentos acostados aos autos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar a plausibilidade do direito alegado. Isso posto, indefiro o pedido de…
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