Processo 1002689-09.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado: 1002689-09.2026.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Recorrente(s): Elisama Evangelista Rangel Recorrida(s): Claro S.A Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. DANO MORAL INOCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2. Cabia à parte Requerida comprovar a contratação do serviço que originou o débito discutido, no valor de R$ 245,57 – datado em 28/05/2022, ônus que não se desincumbiu, conforme dispõe o artigo 373, II do CPC. 3. A inclusão do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, na modalidade "in re ipsa", bastando à prova do fato, ressalvado o direito ao cancelamento. Entretanto, havendo anotações preexistentes, deve ser aplicado o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme consulta ao extrato do SCPJUD, verifico a existência de negativações preexistentes e posteriores, conforme abaixo: 5. A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ. (Recurso repetitivo nº REsp 1.386.424 – Tema 922). 6. “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente” (Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). 7. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art.6° da Lei 9.099/95, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência do débito vinculados ao nome, na quantia de R$ 245,57 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato nº 296632000016176032, e CONDENAR o réu a providenciar a baixa da negativação do nome da autora junto ao SCPC/SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. O relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em desacordo com a “súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”, é o que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 9. Diante do exposto no artigo supra colacionado, o FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais – editou o Enunciado nº 177,…
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