Processo 1002689-68.2025.4.01.4200
TRF1 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002689-68.2025.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CENTRO SOCIAL ESTADUAL JOSE LUIZ FERREIRA LIRA DO BAIRRO CAUAME e outros DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela União em face do Centro Social Estadual José Luiz Ferreira Lira do Bairro Cauamé e de Mariana Silva Barros, fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União que imputou multa decorrente de irregularidades na aplicação de recursos públicos. No curso da execução, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade do título por suposto cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como formulou pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União encontra respaldo no art. 71, § 3º, da Constituição Federal, no art. 784, XII, do Código de Processo Civil e no art. 24 da Lei nº 8.443/1992, constituindo título executivo extrajudicial dotado de presunção de legitimidade e exigibilidade. A exceção de pré-executividade, por sua vez, é meio de defesa de cognição restrita, admitido para matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as alegações de nulidade do acórdão do TCU, fundadas em suposto cerceamento de defesa e irregularidades no processo administrativo, demandam análise aprofundada do procedimento que originou o título, inclusive quanto à produção de provas, regularidade da instrução e efetivo cumprimento do objeto do convênio. Tais matérias extrapolam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, exigindo dilação probatória incompatível com a via eleita. Ademais, não se verifica, de plano, vício evidente capaz de infirmar a presunção de legitimidade do título executivo. Assim, a rejeição da exceção é medida que se impõe. No tocante às constrições realizadas, a controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico da impenhorabilidade. Em relação à conta da entidade executada, os documentos juntados indicam o ingresso de valores provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), destinados à execução de atividades socioassistenciais. Tais recursos possuem natureza pública e destinação vinculada, estando afetados à implementação de políticas públicas essenciais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de constrição judicial de verbas públicas vinculadas a finalidades específicas, sob pena de comprometimento da continuidade de serviços essenciais e violação aos princípios da legalidade orçamentária e da proteção social. Nesse contexto, a constrição incidente sobre tais valores mostra-se indevida, impondo-se o seu levantamento. Diversa é a situação da conta de titularidade de Mariana Silva Barros. Embora se alegue tratar-se de valores provenientes de aposentadoria, a documentação acostada não demonstra, de forma inequívoca, que os montantes bloqueados correspondam exclusivamente a verba de natureza alimentar. Os extratos revelam movimentação financeira heterogênea, com entradas de valores por transferências diversas, o que impede o reconhecimento automático da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Diante da ausência de prova robusta acerca da origem exclusiva dos valores, não há como afastar a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.