Processo 1002689-69.2025.5.02.0607

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002689-69.2025.5.02.0607
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002689-69.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: ROSELI LINHARES TEIXEIRA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92e2a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CONFISSÃO A ré deixou de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento, sob pena de confissão. Assim, resta autorizada a incidência da confissão quanto à matéria de fato, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. - CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE DE EXTINÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. Considerando-se o TRCT de fl. 115/116 e a defesa da reclamada, no sentido de que não houve pagamento das verbas ali discriminadas, procedem os seguintes pedidos, observados os limites da petição inicial: aviso prévio indenizado R$ 1.717,20;13º salário proporcional 2025 - 08/12 R$ 1.144,80;férias integrais simples 2024/2025 + 1/3 R$ 2.232,36;Férias simples proporcionais 2025/2026 + 1/3 R$ 558,09. A base de cálculo das verbas rescisórias é a remuneração de R$ 1.717,20. Ante a dispensa imotivada e a confissão ficta aplicada à reclamada, observados os limites do pedido, defere-se o pagamento de diferenças de FGTS, no importe de R$ 137,37, referente ao mês de julho de 2025, assim como os pagamentos de FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, no valor de R$ 1.457,70. As verbas serão acrescidas de juros e correção monetária. No prazo de 8 dias após o trânsito em julgado do feito, a contar de sua intimação, deverá a reclamada proceder ao depósito dos valores apurados na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta. No mesmo prazo, deverá proceder à entrega das guias para saque do FGTS. Em caso de descumprimento, expeça-se alvará. Disponibilizada a guia para habilitação no seguro-desemprego, conforme fls. 110/111, improcede o pleito de indenização substitutiva. Considerando o não pagamento pela ré das verbas rescisórias no prazo assinalado em lei, defere-se a multa do artigo 477, da CLT, bem como a multa do artigo 467, da CLT, porquanto não houve, igualmente, pagamento na primeira audiência, nos valores de R$ 1.717,20 e R$ 1.710,05 (base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT composta pelas verbas estritamente rescisórias: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3). - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cumpre inicialmente referir, que são inúmeros os valores inerentes à dignidade da pessoa humana, imateriais, que merecem reparação quando afetados (CRFB88, 1º, III, 3º, III, 5º, V e X; CC02, 186 e 927, caput). A moderna doutrina conceitua o dano moral à luz da Constituição Federal como aquele que fere a dignidade da pessoa humana. Para outra ala doutrinária dano moral é a lesão de um bem jurídico integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima[1]. Logo, toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado. Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não…

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