Processo 1002690-02.2024.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002690-02.2024.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1002690-02.2024.8.11.0021. AUTOR(A): BEATRIZ PEREIRA SOBRINHO LUNKES, IRINEU LUNKES REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A, COMPARTILHA CLUB LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Valores Pagos c/c Multa Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 30 de julho de 2024 por IRINEU LUNKES e BEATRIZ PEREIRA SOBRINHO LUNKES, em face de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A e COMPARTILHA CLUB LTDA. Narram os autores que, em 02 de janeiro de 2023, celebraram com a primeira ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade, tendo por objeto a aquisição de 7,69% (sete vírgula sessenta e nove por cento) de fração ideal indivisível do empreendimento denominado KAWANA RESIDENCE, correspondente ao Edifício Laguna Cristalina, Bloco 02, primeiro pavimento, unidade autônoma 109, com área total de 75,69 m², localizado no município de Caldas Novas/GO. O preço total do negócio foi pactuado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), com pagamento estruturado da seguinte forma: (a) entrada de R$ 8.500,00, paga em 02/01/2023 via transferência bancária; (b) primeira parcela de R$ 38.250,00, com vencimento em 10/10/2023, paga mediante boleto bancário; e (c) segunda parcela de R$ 38.250,00, com vencimento em 10/10/2024. Simultaneamente à aquisição da fração imobiliária, os autores aderiram ao Programa Compartilha Club, de titularidade da terceira ré, destinado ao intercâmbio de períodos de utilização entre empreendimentos filiados. Afirmam os autores que o contrato previa a entrega do empreendimento para setembro de 2023, com tolerância de 180 dias úteis, o que projetaria o prazo final para, aproximadamente, março/abril de 2024. Contudo, até a data do ajuizamento da ação — julho de 2024 —, o empreendimento não havia sido entregue, conforme demonstrado por imagem de satélite do Google Earth acostada aos autos, que evidencia obras inacabadas no local. Aduzem que pagaram o montante de R$ 46.750,00 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais) — correspondente à entrada e à primeira parcela —, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais até aquele momento, ao passo que a ré vendedora descumpriu a obrigação de entrega do imóvel no prazo avençado. Sustentam, ainda, que a ré WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A integra o mesmo grupo econômico da SPE Mirante, atuando como gestora do empreendimento, e que a COMPARTILHA CLUB LTDA participou da cadeia de consumo ao integrar o pacote negocial ofertado aos adquirentes. Os autores requereram: (a) declaração de rescisão contratual por culpa das rés; (b) devolução integral dos valores pagos (R$ 46.750,00), devidamente atualizados; (c) aplicação de multa de 10% sobre os valores pagos, conforme Cláusula Sexta do contrato (R$ 4.675,00); (d) aplicação de multa penal de 50% sobre os valores pagos, por inversão da cláusula penal prevista em desfavor do consumidor (R$ 23.375,00); (e) indenização por danos morais em valor não inferior a 13 salários mínimos; (f) tutela de urgência para suspensão das cobranças vincendas e vedação de negativação; (g) inversão do ônus da prova; e (h) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão proferida em 21 de agosto de 2024 (ID nº 165100517), o Juízo deferiu a tutela antecipada,…

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