Processo 1002690-10.2025.4.01.3600
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002690-10.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: V.B.B.J. SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON LISANDRO VEIGA - MT15427-A POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ/MT e outros DESTINATÁRIO(S): V.B.B.J. SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA WILSON LISANDRO VEIGA - (OAB: MT15427-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458261257) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002690-10.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002690-10.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: V.B.B.J. SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON LISANDRO VEIGA - MT15427-A POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ/MT e outros RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002690-10.2025.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 454973838 - págs. 1/4 - fls. 92/95 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar ao Impetrado que encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos tributários referentes ao Simples Nacional, inadimplidos pela Impetrante há mais de 90 (noventa) dias, para a devida inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto na Portaria ME n. 75, de 22/03/2012. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002690-10.2025.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) A ação foi proposta visando compelir o Impetrado a encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos tributários inadimplidos pela Impetrante referentes ao Simples Nacional para a devida inscrição em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua inclusão nos programas de transação fiscal instituídos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Inicialmente, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, tendo em vista que se formulou pedido direcionado ao Impetrado, visando assegurar o direito de adesão à transação fiscal nos termos do Edital PGDAU n. 06 de 01/11/2024. Também não há que se falar em perda do objeto, visto que, embora o Impetrante tenha desistido da transação obtida, a inscrição dos débitos em dívida ativa - pré-requisito para a obtenção da transação - somente ocorreu em…
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