Processo 1002690-28.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002690-28.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002690-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA CAROLINA UZEDO RIBEIRO DRAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CARLA CAROLINA UZEDO RIBEIRO DRAIA em desfavor da UNIÃO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, em que se pleiteia a) Que seja concedida a Tutela Antecipada de Urgência, determinando a suspensão do ato que diminuiu sua nota, impondo à banca examinadora o dever de sanar essa irregularidade, apresentando a devida justificativa quanto à nota atribuída à candidata na prova discursiva, além de reabrir o prazo recursal para que a mesma possa, de forma fundamentada, questionar a correção, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar; No mérito, requer que: b) Que, ao final, seja julgado PROCEDENTE o mérito, confirmando-se de forma definitiva a Tutela Provisória de Urgência concedida, para que seja garantida a disponibilização do requerido e a majoração da sua nota em caso de negligência ou ilegalidade da Banca, assegurando a correção regular de sua prova; Narra a parte autora, em essência, que: i) “participou regularmente do Concurso Nacional Unificado (CNU), o maior certame público do país, submetendo-se às provas objetiva e discursiva no mesmo dia, que foi aplicada em dois turnos – período matutino e vespertino”; ii) “realizou tanto a prova objetiva quanto a discursiva”; iii) entretanto “contudo, a banca examinadora divulgou apenas a nota dos candidatos na prova discursiva, sem fornecer qualquer justificativa ou detalhamento sobre os erros cometidos pela candidata”; iv) a “ausência de justificativa específica sobre os pontos deduzidos viola o direito da candidata de entender as razões pelas quais teve sua pontuação reduzida, o que compromete diretamente a possibilidade de interposição de um recurso administrativo eficaz”; v) “protocolou um recurso administrativo questionando a pontuação atribuída. No entanto, a banca indefere o recurso sem fornecer fundamentação adequada para tal decisão, mais uma vez omitindo as razões que levaram ao indeferimento”; vi) “A banca deve, portanto, apresentar as justificativas pertinentes à nota atribuída à candidata, bem como os fundamentos do indeferimento do recurso”. Requereu a concessão de tutela de urgência, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e juntou documentos. Proferido despacho determinando a apresentação de comprovante de recolhimento de custas iniciais (id 2167071725), o que foi feito, na sequência (id 2167226457). Por meio de decisão de (ID 2182044728), deferiu-se o pedido liminar. A União Federal opôs embargos de declaração ao argumento de que o julgado se fundou em premissa fática equivocada quanto à inexistência de disponibilização de espelho de correção da prova discursiva, requerendo o saneamento do vício, com atribuição de efeitos infringentes (ID 2183103332). A União Federal apresentou contestação na qual afirmou que não há ilegalidade na correção da prova discursiva nem na forma de divulgação do espelho, que os critérios estavam previstos no edital e que não cabe ao…

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