Processo 1002690-73.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Numero do Processo: 1002690-73.2026.8.11.0007 REQUERENTE: BELARMINO BORSATTI REPRESENTANTE: BELILDE SANTINA LAZZARETTI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BELARMINO BORSATTI, neste ato representado por sua filha e curadora provisória BELILDE SANTINA LAZZARETTI, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos adotem, imediatamente, todas as providências necessárias para que a parte autora receba tratamento pelo sistema home care. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência e pela condenação dos requeridos na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento domiciliar pelo sistema home care, incluindo equipe multidisciplinar. Postergada a análise do pedido liminar, sendo determinada a realização de relatório circunstanciado do quadro clínico do paciente pelo ESTADO DE MATO GROSSO, apontando a imprescindibilidade do serviço de Home Care, bem como a possibilidade de inclusão ou manutenção na rede de atenção básica domiciliar municipal. Relatório médico da Secretaria de Estado de Saúde juntado aos autos, com visita in loco realizada em 18/05/2026. Devidamente citado, o Município de Alta Floresta apresentou contestação (id. 236924438), sustentando preliminarmente a impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva e, no mérito, que não possui competência, estrutura nem orçamento para fornecer tratamento em regime home care, cuja responsabilidade seria do Estado de Mato Grosso. Assevera que o programa Melhor em Casa não se confunde com home care e que a avaliação técnica concluiu pela inelegibilidade do paciente. Subsidiariamente, requer que eventual obrigação seja direcionada ao Estado, nos termos do Enunciado 60 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (id. 233548224), alegando preliminarmente: (i) indispensabilidade de relatório médico detalhado e avaliação pelo médico regulador, nos termos do Enunciado nº 5 do Comitê de Saúde do TJMT; (ii) habilitação do Município no Programa Melhor em Casa, com recebimento de recursos federais no montante de R$ 1.014.000,00 mensais, o que reforçaria a responsabilidade municipal. No mérito, sustenta que o caso não se enquadra em home care, mas sim em necessidade de cuidador, sendo responsabilidade da Assistência Social. Subsidiariamente, requer direcionamento da obrigação ao Município para os casos de baixa e média complexidade. Impugnações às contestações apresentadas pelo autor (id. 240771973). Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao id. 242337590. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AFASTAMENTO DOS ORÇAMENTOS PRIVADOS. RE 666.094 (Repercussão Geral – Tema 1033). O Município de Alta Floresta apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) seria excessivo e desproporcional, sem indicação, contudo, do valor que entenderia…
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