Processo 1002690-82.2026.8.11.0004

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002690-82.2026.8.11.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1002690-82.2026.8.11.0004 REQUERENTE: RONICLEITON BORGES REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais Cumulada com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por RONICLEITON BORGES em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 226215077). O Requerente narra que, em 25 de julho de 2025, celebrou contrato de financiamento de veículo automotor n.º 1309229 com a instituição financeira Requerida, para aquisição de um JEEP COMPASS SPORT 4X2 2.0 16V AT6 C, ano 2019, modelo 2020, pelo valor total financiado de R$ 79.515,19, em 48 parcelas mensais de R$ 2.682,68. Alega que o contrato foi onerado por cobranças abusivas, a saber: Tarifa de Cadastro (R$ 789,00), Tarifa de Aval do Bem (R$ 699,00), Seguro Proteção Financeira (R$ 4.083,20), Valor dos Acessórios/Carbank Autoreparo (R$ 999,00), Despesas do Emitente (R$ 427,35) e capitalização indevida do IOF (R$ 2.517,64). Sustenta ainda a utilização ilegal da Tabela Price, configurando anatocismo. Com base em parecer técnico contábil acostado aos autos (ID 226217307), afirma que o indébito atualizado totaliza R$ 10.062,38, pleiteando sua restituição em dobro (R$ 19.030,38), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 49.030,38. Designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 24/04/2026, esta restou infrutífera (ID 231219283). O Requerido apresentou contestação (ID 231199688), acompanhada de documentos (IDs 231200296, 231200303, 231200307, 231200310, 231200312, 231200319, 231200322, 231200324), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial diante da suposta necessidade de prova pericial contábil, e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade de todos os encargos contratuais, a validade da capitalização de juros expressamente pactuada, a regularidade da Tabela Price, a licitude das tarifas de cadastro e avaliação do bem, a validade da contratação do seguro de forma autônoma, sem venda casada, e a legalidade das despesas do emitente e dos acessórios, requerendo a improcedência total da ação. Não foi apresentada impugnação à contestação pelo Requerente no prazo concedido em audiência. Conclusos os autos para sentença. 2. PRELIMINARES 2.1 Da Incompetência do Juizado Especial Em preliminar, suscita o Requerido a incompetência absoluta deste Juizado, aduzindo que a causa envolveria matéria técnica complexa a demandar produção de prova pericial contábil, incompatível com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito, fundada em análise documental dos contratos e demais peças acostadas, especialmente o contrato de financiamento (ID 231200312) e o parecer contábil unilateral apresentado pelo Requerente (ID 226217307). Tanto a legalidade ou ilegalidade das tarifas bancárias quanto a validade da capitalização de juros e da Tabela Price são questões há muito pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, não havendo necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa. Com efeito, a jurisprudência dominante dos Juizados Especiais, inclusive da Turma Recursal Única de Mato Grosso, é no sentido de que a simples alegação de necessidade de perícia contábil não tem o condão de afastar a competência do Juizado, quando a matéria de direito já se…

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