Processo 1002691-36.2025.5.02.0511
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1002691-36.2025.5.02.0511 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: HELEN CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3a89509): PROCESSO TRT/SP Nº 1002691-36.2025.5.02.0511 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDA: HELEN CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI Dispensado relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade Discute-se, nos autos, o direito da reclamante a diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio - cujo pagamento durante o contrato de trabalho é incontroverso - para o grau máximo. O laudo pericial (Id 0af4c7d), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 2278753), concluiu que a reclamante, no desempenho da função de técnica de enfermagem no hospital vistoriado, exercia atividade insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Segundo consignado pelo perito judicial, a reclamante exercia suas atividades no plantão noturno da UTI Adulto do 2º andar, prestando assistência direta aos pacientes internados no setor. A equipe de enfermagem era composta por três técnicos de enfermagem e um enfermeiro, responsáveis pelo atendimento de oito leitos, sendo um deles destinado ao isolamento de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. Constatou o expert que a autora ingressava diariamente no referido leito de isolamento, destinado, em regra, à internação de pacientes portadores de meningite, tuberculose, Covid-19, H1N1 e outras patologias de transmissão respiratória. Registrou, ainda, que a existência habitual de pacientes submetidos a isolamento foi confirmada pela enfermeira da UTI entrevistada durante a diligência, circunstância que evidenciou a exposição da trabalhadora a agentes biológicos como inerente às suas atribuições. Apurou-se, ademais, que a reclamante laborou durante o período da pandemia do novo coronavírus, entre março de 2020 e maio de 2022, prestando assistência direta a pacientes internados na UTI Adulto quando todo o setor foi destinado ao atendimento de pessoas acometidas pela Covid-19. Não há, nos autos, elementos que infirmem as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Com efeito, emergiu da prova técnica que o atendimento a pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas integrava as atividades ordinárias da reclamante, não se tratando de exposição meramente eventual ao agente insalubre, ainda que tal contato não ocorresse de forma contínua durante toda a jornada de trabalho. Ressalte-se, ainda, que a reclamante laborou em unidade destinada ao tratamento de pacientes acometidos pela Covid-19 durante o período pandêmico, hipótese que se amolda ao enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15, por se tratar de atendimento a pacientes submetidos a isolamento, circunstância que constitui fato notório. Ademais, o trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, enseja o pagamento do adicional respectivo, nos termos da Súmula nº 47…
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