Processo 1002691-39.2025.5.02.0607

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002691-39.2025.5.02.0607
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002691-39.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: FABIOLA MUNIZ CAMPOS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b30814 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por FABIOLA MUNIZ CAMPOS em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, segundo reclamado; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por FABIOLA MUNIZ CAMPOS em face de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, primeira reclamada, para o fim de: A) DECLARAR a extinção do contrato de trabalho, a pedido da autora, com data de 4/12/2025, e DETERMINAR que a ré cumpra as seguintes obrigações: a) No prazo de 8 dias, deverá a reclamada proceder às anotações de baixa na CTPS DIGITAL da autora com data de 4/12/2025, a contar de sua intimação e após o trânsito em julgado desta decisão. No inadimplemento, proceda a Secretaria a baixa na CTPS DIGITAL da parte autora por meio de acesso ao link: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged; e, b) no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado do feito, a contar de sua intimação, proceder ao depósito dos valores inerentes ao FGTS apurados e deferidos nesta sentença, na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução direta pelo valor indicado pela autora abaixo objeto de condenação. B) CONDENAR a primeira reclamada na obrigação de pagar as seguintes parcelas: 13º salário proporcional 8/12 2025 – R$ 1.144,88; Férias simples acrescidas do terço constitucional 2025/2026 8/12 – R$ 1.526,51; FGTS sobre 13º salário proporcional, no importe de R$ 91,59; prêmio por assiduidade referente aos meses de abril e junho de 2025, no valor de R$ 600,00. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pela reclamada a favor do autor no importe correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação. Correção monetária pelo mesmo índice fixado para os créditos trabalhistas (SELIC com dedução IPCA – CC/2002, 406). Honorários advocatícios (CLT, 791-A c/c 85, §8º do CPC) pela parte autora a favor da 2ª ré no importe de R$ 300,00, por apreciação equitativa. Correção monetária pelo mesmo índice fixado para os créditos trabalhistas (SELIC com dedução IPCA – CC/2002, 406) e a partir da data desta sentença. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pelo autor a favor da ré no importe correspondente a 5%4 (cinco por cento) do valor do pedido em que o autor foi sucumbente (R$ 15.093,445), no importe de R$ 754,67, com correção monetária pelo mesmo índice fixado para os créditos trabalhistas (SELIC com dedução IPCA – CC/2002, 406) e a partir da distribuição desta demanda. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários enquanto a parte autora possuir benefício da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, a partir de então, o débito da parte reclamante em relação à parte ré será extinto com resolução de mérito. Por conseguinte, cumprida as parcelas objeto de condenação, conforme recomendação nº 3/GCGJT de 24/09/2024, determina-se o arquivamento definitivo dos autos. Tributos, correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Considera-se que os valores indicados na…

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