Processo 1002691-55.2024.8.26.0704

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1002691-55.2024.8.26.0704
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara - Jandira
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Ante o exposto , nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e  JULGO PROCEDENTE  o pedido inicial para, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil,  NOMEAR :  GSS,  como  CURADORA  de  RCO, declarando‑a  relativamente incapaz , restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a curatela, nos termos do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, ambos do Código Civil, respeitando as condições trazidas pela Lei 13.146/15.  Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, certificando o Cartório. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva‑se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca;  (b) publique‑se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na imprensa local por uma vez; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e‑SAJ do Tribunal de Justiça;  (d) publiquem‑se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efeti­vo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando‑se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na imprensa local, por uma vez.  Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil desta comarca, devendo o advogado da parte requerente comparecer pessoalmente no Regis­tro Civil competente para as providências pertinentes.  Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.  Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Expeça‑se certidão de honorários ao Curador Especial indicado . Ciência ao Ministério Público. Arquivem‑se os autos.

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