Processo 1002691-74.2025.4.01.3606
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002691-74.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZINEI RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ROZINEI RODRIGUES DOS SANTOS face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, e pedido subsidiário de benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência. Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Quanto ao benefício assistencial, a Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social. O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência. Parte autora: ROZINEI RODRIGUES DOS SANTOS, 51 anos de idade, ensino fundamental incompleto, serviços gerais. II – DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: Indeferimento administrativo: Requerimento administrativo por incapacidade (NB 716.635.251-6) apresentado em 16/07/2024 (id. 2218883465). De modo que, para consecução do pleito, deve a parte autora comprovar a incapacidade laboral e a comprovação da qualidade de segurado, tendo em vista a…
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