Processo 1002694-25.2026.4.01.3305

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002694-25.2026.4.01.3305
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002694-25.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIOVANA DOS SANTOS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GIOVANA DOS SANTOS CAVALCANTE em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual objetiva o fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS), conforme prescrição formulada por médica especialista, para tratamento de Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (CID G35), enfermidade neurológica crônica, progressiva, incapacitante e potencialmente geradora de sequelas irreversíveis, nos termos da documentação clínica, exames de imagem, relatório médico circunstanciado (ID 2247170028) e notas técnicas acostadas aos autos. A autora sustenta, em síntese, a imprescindibilidade do tratamento prescrito, a inadequação ou insuficiência terapêutica das alternativas até então disponibilizadas, a existência de registro sanitário válido perante a ANVISA, a negativa administrativa para obtenção do fármaco e sua incapacidade financeira para custeio da terapêutica, cujo valor é incompatível com sua realidade socioeconômica. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil). Ademais, quando de natureza antecipada, ela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). A judicialização da saúde foi avaliada em várias ocasiões, tendo o STF fixado várias teses no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da repercussão geral), ocasião em que foram homologados os acordos interfederativos, bem como no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6 da repercussão geral). Os entendimentos fixados são de aplicação imediata, haja vista a publicação das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 em 03/10/2024, que determinam o seguinte: Súmula Vinculante n. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) Súmula vinculante n. 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Em relação à definição de competência, no que diz respeito ao pedido de medicamentos com registro na ANVISA e não incorporados ao SUS – caso dos autos - o STF fixou que seria de competência da Justiça Federal quando o valor anual do tratamento fosse igual ou superior a 210 salários-mínimos. Nesses casos, o custeio do medicamento é de inteira responsabilidade da União Federal. Veja a tese fixada: Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art.…

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