Processo 1002694-93.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002694-93.2026.8.13.0027/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS DIAS ADVOGADO(A) : FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) ADVOGADO(A) : ISABELLA PAULA MARTINS DELBEM E SILVA (OAB MG236608) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA BITTENCOURT (OAB MG144242) DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes A) Decadência Sobre este ponto, contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sua Terceira Turma, orientação que afasta a decadência assim contada nas contratações de reserva de margem consignável, ao reconhecer que os descontos mensais no benefício previdenciário configuram obrigação de trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastada a decadência reconhecida pelo Tribunal de origem, pois os descontos mensais em benefício previdenciário configuram obrigação de trato sucessivo, cujo prazo se renova a cada cobrança. 2. O termo inicial do prazo decadencial é a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário, e não a data da celebração do contrato. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ — AREsp 3.135.114/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 1.º de junho de 2026, publicação no DJEN em 9 de junho de 2026) Adotando-se essa orientação, deixa-se de reconhecer a decadência da pretensão, porquanto o termo inicial do prazo, na espécie, não se situa na data da celebração da contratação. Consigna-se que o referido julgado é da Terceira Turma e serve como razão de decidir para o afastamento da prejudicial, não ostentando eficácia vinculante própria dos recursos repetitivos. B) Ausência de tentativa de resolução extrajudicial Argui a parte ré preliminar de carência de ação, alegando falta de interesse de agir da parte autora, por não ter tentado junto à requerida a resolução da contenda pela via administrativa, buscando diretamente a via judicial. Salienta-se, inicialmente, que o interesse de agir consiste em poder a parte buscar a tutela jurisdicional quando a razoabilidade da pretensão ajuizada estiver patente, como no caso em exame. O direito de ação da parte autora não está condicionado ao exercício de providência extrajudicial para satisfação da pretensão. Tal possibilidade não elide o interesse para o manejo da presente ação. Assim, sendo útil e adequado o caminho processual escolhido pelo autor, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse, pelo que REJEITO a preliminar arguida. C) Procuração desatualizada Pugna a parte ré juntada de novo mandato, alegando que há irregularidades na procuração apresentada pelo autor. Após detida análise dos autos, verifiquei que a procuração apresentada no Evento 1, PROC2, é válida e se encontra em conformidade com as normas estabelecidas no CPC. Motivo pelo qual, rejeito tal preliminar. D) Prescrição Difiro a análise da presente preliminar para o mérito da lide. II. Definição da distribuição do…
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