Processo 1002695-49.2023.4.01.3908

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002695-49.2023.4.01.3908
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002695-49.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA PEREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODEMYR SORAIA DILL POZO - PR37558, SABRINA FELIPE ARCOVERDE - PR40739, JOSLAINE FABIA DE ANDRADE - MT6900/O e RONALDO COSTA DE SOUZA - MT7630/O POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORDANA MORAIS AZEVEDO - GO23293 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos administrativos c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUANA PEREIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE — ICMBio, visando à suspensão e, ao final, à declaração de nulidade da Notificação nº YSECVR9Z, expedida em 10/11/2023, que determinou a retirada de rebanho bovino de área situada no interior da Floresta Nacional do Jamanxim, no Município de Novo Progresso/PA, bem como à declaração de nulidade do Decreto sem número de 13 de fevereiro de 2006, que cria a Floresta Nacional do Jamanxim, e dos atos de sua implementação (Id. 1931885651). Em sede de tutela de urgência, pretendeu a autora que a autarquia ré se abstivesse de praticar qualquer ato envolvendo a retirada do gado e de limitar sua posse até que fossem observados os requisitos legais do processo administrativo e da criação e implementação da unidade de conservação. No mérito, pleiteou a procedência integral dos pedidos, com a declaração de nulidade da notificação e do processo administrativo, do Decreto de criação da Floresta Nacional do Jamanxim e dos atos de sua implementação, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Narra que recebeu a notificação em 10/11/2023, sustentando sua nulidade por diversos fundamentos, dentre os quais: (i) ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de acesso ao processo administrativo; (ii) erro na descrição das coordenadas geográficas, ao argumento de que o ponto indicado não corresponde à área de sua propriedade — a denominada Fazenda Paraíso, conforme laudo técnico que aponta distância de aproximadamente 578 metros entre a coordenada da notificação e o limite do imóvel (Id. 1931885663); e (iii) inversão das etapas do processo administrativo, por ter sido a notificação lavrada em 10/11/2023 e o auto de infração apenas em 05/12/2023. Sustenta, ainda, em sede ampla, a nulidade do próprio Decreto sem número de 13/02/2006 e dos atos de implementação da Floresta Nacional do Jamanxim, por ausência de estudos técnicos e de consulta pública, ausência de registro das limitações, ausência de comprovação da área dentro dos limites da unidade, contradição do art. 6º do referido decreto, caducidade do prazo de desapropriação, ausência de Plano de Manejo no prazo legal, ausência de zona de amortecimento e ausência de recursos financeiros para a gestão e implementação da unidade. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais a notificação impugnada (Id. 1931885658), comprovante de pedido de suspensão e informações dirigido ao ICMBio (Id. 1931885661), laudo técnico relativo à Fazenda Paraíso (Id. 1931885663), Cadastro Ambiental Rural — CAR (Id. 1931885665), Anotação de Responsabilidade Técnica — ART (Id. 1931885666), Instrução Normativa ICMBio nº 5/2008 (Id. 1931885668), Portaria ICMBio nº 14/2011 (Id. 1931885669) e certidão negativa de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados