Processo 1002695-94.2019.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002695-94.2019.4.01.3809/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : LUIZ COSME COTTA MALAQUIAS ADVOGADO(A) : DANIEL MURAD RAMOS (OAB MG075224) ADVOGADO(A) : MAYRA OLIVEIRA VILELA (OAB MG164385) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO GRAU MÁXIMO PARA O GRAU MÉDIO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente ação destinada à anulação de ato administrativo da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL que reduziu o adicional de insalubridade do grau máximo para o grau médio. O autor alegou nulidade da revisão por ausência de processo administrativo prévio, contraditório e ampla defesa, bem como inexistência de alteração das condições de trabalho que justificasse a redução do benefício, postulando o restabelecimento do adicional em grau máximo e o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao não examinar expressamente a alegação de inexistência de alteração das condições de trabalho; e (ii) estabelecer se a revisão administrativa do adicional de insalubridade, com redução do grau de exposição reconhecido, exigia prévio contraditório e ampla defesa e se a conclusão técnica administrativa poderia ser afastada sem produção de prova apta a infirmá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é citra petita, pois enfrentou a controvérsia sob o enfoque da legalidade da revisão administrativa do adicional de insalubridade, abrangendo tanto os aspectos formais quanto os materiais do ato impugnado. A revisão do adicional foi precedida da elaboração de novo laudo técnico e da ciência do servidor acerca do resultado, assegurando-se a possibilidade de impugnação administrativa posterior. A revisão ocorreu de forma geral, com fundamento no Decreto nº 6.833/2009 e na Orientação Normativa nº 02/2010 do MPOG, mediante avaliação técnica dos ambientes de trabalho e enquadramento individual dos servidores. O contraditório pode ser diferido em procedimento de revisão administrativa de adicional de insalubridade, não sendo indispensável a participação prévia do servidor na elaboração do laudo técnico. Os atos administrativos e os laudos técnicos produzidos pela Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, aptas a sustentar a revisão do adicional enquanto não infirmados por prova em sentido contrário. O autor não impugnou tecnicamente as conclusões do novo laudo administrativo nem requereu a produção de prova pericial judicial, dispensando o meio probatório adequado para demonstrar a alegada manutenção das condições de trabalho. A mera alegação de inexistência de alteração das condições laborais não afasta conclusão técnica que reconhece exposição a agentes insalubres em grau médio, especialmente quando ausente prova capaz de desconstituí-la. A manutenção da improcedência da demanda impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão administrativa do adicional de insalubridade pode ser realizada com base em novo laudo técnico produzido…
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