Processo 1002696-05.2025.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002696-05.2025.8.13.0672/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO CHAVES ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO CHAVES em face de BANCO PAN S.A.. A parte autora alega que celebrou com a instituição financeira ré contratos de empréstimo consignado de nº 308242146-6, 308762637-4, 314368691-7, 384137094, 344954418 e 347921139. Sustenta que os referidos contratos contém cláusulas abusivas que teriam onerado excessivamente a relação obrigacional, notadamente pelo fato de que as taxas de juros pactuadas ultrapassariam os limites legalmente estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS vigente à época das contratações. Diz que faz jus à revisão contratual para adequação às normas legais. Requer a limitação do Custo Efetivo Total (CET) e dos juros remuneratórios; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e, de forma alternativa, a repetição do indébito a partir dos pagamentos efetuados após 30/03/2021. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Por meio da decisão de Evento 18 - Doc. 1, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, postergada a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu, BANCO PAN S/A, apresentou contestação (Evento 28 - Doc. 1), arguindo, preliminarmente, o vício na procuração e o dever da parte autora de mitigar suas perdas (duty to mitigate the loss). Suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal e quinquenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legalidade integral das contratações, afirmando que os valores foram devidamente liberados ao autor, que anuiu com todos os termos e condições. Sustentou que as taxas de juros remuneratórios praticadas respeitam os limites impostos pela legislação específica para empréstimos consignados a beneficiários do INSS. Impugnou o cálculo apresentado pelo autor, qualificando-o como unilateral e metodologicamente falho, por não considerar o período de diferimento entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela, o que justificaria a diferença no Custo Efetivo Total (CET). Defendeu a legalidade da capitalização de juros (Tabela Price) e a improcedência do pedido de repetição de indébito, por ausência de cobrança indevida e de má-fé. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 34 - Doc. 1), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando a tese inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (Evento 40 - Doc. 1). O réu quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito – prescrição: O réu suscita a prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal para reparação civil (art. 206, § 3º, V, CC) ou, subsidiariamente, o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir de cada desconto. A parte autora, por sua vez, sustenta a aplicação do prazo decenal (art. 205, CC). Contudo, consoante a jurisprudência, “Considerando que o pedido autoral não visa à anulação do negócio…
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