Processo 1002697-12.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002697-12.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002697-12.2024.8.11.0015. AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES REUS: BRUNO HENRIQUE DA ROSA ARAUJO, ROYAL CARS MULTIMARCAS LTDA e JULIANO DE MORAES BRITO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Fernando dos Santos Fernandes contra Bruno Henrique da Rosa Araújo, Royal Cars Multimarcas Ltda. e Juliano de Moraes Brito, na qual alegou, em síntese, que no dia 12/12/2023 adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom, placa PQG9D62, ano 2016/2017, pelo valor de R$ 74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos reais). Narrou que o veículo possuía vício oculto, pois no mesmo dia, ao retornar para a cidade de Sinop, o veículo apresentou mensagem de defeito no painel, ocasião em que entrou em contato com Bruno, que afirmou que o veículo não apresentava qualquer defeito. Ao chegar em Sinop, fez uma revisão no veículo. Sustentou que após 10 dias, estava à caminho do estado do Paraná, quando o motor do veículo começou a esquentar e não conseguiu seguir viagem. Sustentou que teve gasto com estadia, guincho e locação de outro veículo para terminar sua viagem de férias, além do custo com o conserto do motor. Narrou que passou o natal na estrada com sua família e toda esta situação superou o mero aborrecimento. Asseverou que os requeridos são solidariamente responsáveis, pois Juliano era o proprietário do veículo e Bruno trabalhava na empresa Royal Cars, que intermediou a compra e venda. Postulou ao final, pela declaração de rescisão contratual, com o retorno do status quo ante e pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 14.996,82 e dano moral no patamar de R$ 20.000,00. Requereu em sede de tutela antecipada, a declaração de rescisão contratual, com a devolução do veículo aos requeridos e que seja determinado a restituição do valor integralmente pago (R$ 74.500,00). Postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (ID141143956). Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, mas indeferida a liminar (ID 142621584). Efetuada a citação (ID 144044847/153459324), foi tentada a conciliação das partes em audiência, todavia, restou infrutífera (ID 154432008). A requerida Royal Cars Multimarcas Ltda. apresentou contestação (ID 156812793) em que impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. No mérito, sustentou ausência de defeito oculto no veículo e que é dever do adquirente vistoriar o bem, sobretudo quando usado. Postulou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Os requeridos Bruno Henrique da Rosa Araújo e Juliano de Moraes Brito apresentaram defesa (ID 156813025), em que postularam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; impugnaram o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente; arguiram ilegitimidade passiva da empresa requerida; incompetência relativa e inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentaram que o negócio foi estabelecido entre particulares, que não foi dada garantia e que o bem foi vistoriado pelo requerente antes da aquisição. Sustentou a ausência de vício oculto por se tratar de veículo usado. Defendeu que o defeito decorreu de falha na manutenção/conserto na oficina escolhida pelo autor e que, apesar de não ter dado garantia, tentou auxiliar…

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