Processo 1002698-78.2025.8.11.0009

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002698-78.2025.8.11.0009
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002698-78.2025.8.11.0009 IMPETRANTE: MARINES GAVIOLLI GUARNIERI IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLIDER/MT, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2025 Vistos, I – Relatório Trata-se de “Mandado de Segurança c/c pedido de liminar inaudita altera pars” impetrado por Marinês Gaviolli Guarnieri em face do Prefeito do Município de Colíder/MT, Secretário Municipal de Educação e a Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2025. A impetrante narra, em síntese, que participou do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2025, destinado ao provimento temporário do cargo de Assistente Social. Afirma que, no resultado preliminar, figurava em 1º lugar, com a somatória de 8,0 pontos. Contudo, após o provimento de recurso administrativo interposto pela candidata Luzmarina Gomes da Silva, esta ascendeu à 1ª colocação, com 9,6 pontos, em razão da atribuição da nota máxima de 5,0 pontos na etapa de títulos e experiência profissional. Nesse contexto, sustenta a ilegalidade da pontuação atribuída à candidata recorrente sob dois fundamentos. Em primeiro lugar, alega que a candidata beneficiada não possuía registro no Conselho Regional de Serviço Social à época da publicação do edital, tendo-o obtido apenas em 11/09/2025, circunstância que, segundo defende, tornaria irregular o cômputo de qualquer experiência profissional pretérita à luz da Lei nº 8.662/1993. Em segundo lugar, afirma que a experiência considerada pela Administração não guardaria relação com as atribuições técnicas do cargo de Assistente Social, por se tratar, em verdade, de tempo de serviço docente. A partir dessas premissas, argumenta que o item 7.5, alínea “a”, do edital deve receber interpretação restritiva, de modo que a experiência profissional pontuável esteja necessariamente vinculada à função específica do cargo pleiteado. Em sede liminar, requereu a suspensão de qualquer ato de nomeação, convocação, posse ou exercício da candidata Luzmarina Gomes da Silva, bem como a reserva da vaga em seu favor até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, a fim de que sejam excluídos os pontos supostamente atribuídos de forma indevida à candidata Luzmarina Gomes da Silva na fase de títulos e experiência, com a consequente reclassificação da impetrante como primeira colocada no Processo Seletivo Simplificado nº 004/2025, assegurando-se-lhe a nomeação prioritária para o cargo de Assistente Social. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a pretensão de reclassificação, requer seja declarada a nulidade integral do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2025, com a determinação de abertura de novo certame, em observância aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e vinculação ao edital. O pedido liminar foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de Id. 217867564, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como de inexistência de perigo de dano iminente apto a justificar a intervenção prematura do Poder Judiciário. Na sequência, devidamente notificadas, conforme Id. 218870404, as autoridades impetradas apresentaram informações conjuntas, constantes do Id. 220114266. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Educação, sob o argumento de que o ato de atribuição…

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