Processo 1002699-46.2019.4.01.3805
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002699-46.2019.4.01.3805/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELADO : UNIMED GUAXUPE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS em razão da paralisação injustificada do processo administrativo por período superior a cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a paralisação injustificada de processo administrativo de ressarcimento ao SUS por período superior a cinco anos enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça e a 4ª Turma do TRF da 6ª Região consolidaram o entendimento de que a inércia injustificada da Administração em processo administrativo de ressarcimento ao SUS por período superior ao prazo legal aplicável caracteriza a prescrição intercorrente, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. No caso concreto, o período superior a cinco anos de paralisação do processo administrativo entre o protocolo do recurso administrativo pela parte autora em 08/12/2008 e a prática do ato administrativo subsequente em 24/12/2013 tornou-se incontroverso, em razão da ausência de impugnação específica pela ANS em sede recursal. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.234.186, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.06.2023; TRF-6, AC nº 0057354-10.2013.4.01.3800, Rel. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 17.04.2026; TRF-6, AC nº 1001942-69.2021.4.01.3809, Rel. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 27.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração dos honorários de sucumbência em 2%, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.
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