Processo 1002699-69.2025.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002699-69.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIRGILIO DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIESER VAHL - MT24473-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VIRGILIO DE ARRUDA ELIESER VAHL - (OAB: MT24473-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457851227) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002699-69.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002699-69.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIRGILIO DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIESER VAHL - MT24473-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002699-69.2025.4.01.3600 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Virgilio de Arruda contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo analisou o pleito de aposentadoria e o histórico laboral do autor sob a ótica da Emenda Constitucional nº 103/2019 e legislações previdenciárias pertinentes para a configuração da atividade especial, contudo, limitou o reconhecimento do labor em condições especiais até 13/10/2014, concluindo que, após a referida delimitação temporal e a soma dos demais períodos, a parte autora não preencheu o tempo mínimo de contribuição necessário para a inativação na forma pretendida, julgando extinto o feito com resolução de mérito (num. 454453325 - pág. 1). Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que laborou como gari de forma ininterrupta e que a referida função é presumidamente insalubre pela contínua exposição a agentes biológicos. Argumenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova o exercício contínuo da mesma atividade e que a sentença cometeu erro material e fático ao limitar o reconhecimento da atividade especial até 13/10/2014, deixando de computar o lapso posterior até a presente data. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reconhecimento do período integral de 11/04/2002 até a presente data como especial, com a consequente concessão do benefício previdenciário (num. 454453327 - pág. 1). Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões à apelação, constando nos autos apenas a contestação apresentada na fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002699-69.2025.4.01.3600 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A aposentadoria especial é um benefício de natureza extraordinária, concebido pelo legislador previdenciário com o escopo…
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